TJSP - 1013583-69.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:31
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013583-69.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcia Balthazar Rodrigues Costa Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer (reenquadramento) c/c pedido subsidiário de equiparação salarial ajuizada por MARCIA BALTHAZAR RODRIGUES COSTA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade por omissão da Lei Complementar nº 1.361/2021 e o subsequente reenquadramento no cargo de Agente de Organização Escolar, com o pagamento das diferenças remuneratórias.
Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento de desvio de função e as respectivas diferenças salariais.
A autora alega que, como Secretária de Escola, desempenha funções idênticas ou muito semelhantes às dos Agentes de Organização Escolar, os quais foram beneficiados por um reenquadramento salarial, o que configuraria ofensa aos princípios da isonomia e da moralidade administrativa.
A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sua contestação (fls. 236), pugna pela total improcedência dos pedidos.
Sustenta a inaplicabilidade do princípio da isonomia para fins de aumento de remuneração, invocando a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo.
Argumenta que a vinculação ou equiparação de remuneração é expressamente proibida pelo artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal.
Aponta que os cargos de Secretário de Escola e de Agente de Organização Escolar, embora inseridos no mesmo quadro, possuem atribuições e responsabilidades distintas, conforme a Lei Complementar nº 1.144/2011, que já havia determinado a extinção do primeiro.
Por fim, nega a ocorrência de desvio de função, pois a autora exerce as atividades inerentes ao cargo para o qual foi regularmente concursada.
Passo a decidir.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário, sob o manto do princípio da isonomia, determinar um reenquadramento funcional e salarial em favor da autora.
A pretensão, contudo, encontra obstáculos de ordem constitucional e jurisprudencial que impedem o seu acolhimento.
A análise do mérito deve ser pautada na estrita observância das normas constitucionais que regem a Administração Pública.
Em primeiro lugar, a pretensão principal da autora esbarra na separação dos Poderes, princípio basilar do Estado de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
A fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, cuja atuação se manifesta por meio de lei específica (art. 37, X, CF).
O Poder Judiciário, sem função legiferante atípica, não pode atuar em substituição ao legislador para conceder um aumento de remuneração ou equiparar cargos, mesmo que a pretexto de corrigir uma suposta injustiça.
O argumento da alegada omissão inconstitucional não se sustenta.
O Poder Legislativo, no exercício de sua competência discricionária, promoveu uma reestruturação de carreiras ao editar a Lei Complementar nº 1.361/2021.
A decisão de incluir o cargo de Agente de Organização Escolar no reenquadramento, e não o de Secretário de Escola (já em extinção), não configura uma ilegalidade passível de correção judicial, mas sim uma legítima opção de política de gestão de pessoal.
A diferenciação remuneratória não se mostra desarrazoada, visto que os cargos, embora pareçam compartilhar algumas atribuições no cotidiano escolar, possuem planos de carreira, requisitos de ingresso e atribuições gerais distintas, conforme as normas que os criaram.
Tal entendimento está plenamente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula Vinculante nº 37, pacificou a matéria: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." A interpretação da Súmula, longe de ser um mero formalismo, reafirma a vedação constitucional à equiparação remuneratória prevista no artigo 37, inciso XIII, da Carta Magna.
A existência de similitude de algumas funções não é suficiente para superar a diferenciação legal e a vedação expressa.
Quanto ao pedido subsidiário de desvio de função, a pretensão da autora também não prospera.
Para que seja reconhecido o desvio de função, seria necessário comprovar que a servidora foi designada a exercer, de forma não esporádica e com habitualidade, as atribuições de um cargo de maior complexidade e remuneração.
No caso em análise, não há evidência de que a autora esteja exercendo funções que são exclusivas e estranhas ao seu cargo de Secretário de Escola.
A coexistência de atribuições entre os dois cargos, como a organização de documentos e o atendimento à comunidade escolar, não caracteriza o desvio, mas sim a natureza comum de certas atividades de apoio escolar.
A autora está, portanto, exercendo as funções para as quais foi aprovada em concurso e nomeada, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da Administração ou violação dos direitos laborais.
Dessa forma, a análise dos autos revela que a pretensão da autora esbarra em preceitos constitucionais e na jurisprudência vinculante que impedem a equiparação remuneratória.
A solução para o pleito da autora, caso se justifique uma mudança na política de pessoal do Estado, deve ser buscada na via legislativa, e não na judicial.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por MARCIA BALTHAZAR RODRIGUES COSTA SILVA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Piracicaba, 28 de agosto de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP) -
02/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:33
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 11:25
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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11/07/2025 10:29
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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