TJSP - 1138154-69.2023.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1138154-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Mercadopago.com Representações LTDA - T-gift Store Ltda -
Vistos.
Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, haja vista que o sistema da CNIB não localiza bens móveis ou imóveis vinculados ao nome de devedores, mas apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens.
Ademais, a decretação da indisponibilidade configura medida excepcional aplicada às hipóteses previstas em lei, possuindo, dessa forma, âmbito de atuação restrita - como se verifica nos casos de improbidade administrativa, execução fiscal, combate ao crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita - que não se confunde com pesquisa de bens para a satisfação do direito do credor.
Nesse sentido, recentes decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e não razoável - Providência que não se presta à obtenção de recursos para garantia da execução - Devedores que respondem com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações - Execução que deve recair sobre o patrimônio, tão somente, não se prestando o processo executivo para impor ruína ou desgraça aos executados - Decreto de indisponibilidade não previsto dentre os meios executivos e que não se sobrepõe ao princípio constitucional da dignidade humana - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2053862-17.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Mendes Pereira, j. 6.4.2021). "EXECUÇÃO Inserção do nome dos devedores na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) Inadmissibilidade Medida desproporcional e não razoável Diligência que não se presta à obtenção de recursos para garantir a execução CNIB não é ferramenta de busca de bens e não deve ter sua finalidade desvirtuada Indeferimento mantido Recurso desprovido" (Agravo de Instrumento nº 2025534-77.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Vicentini Barroso, j. 18.3.2021).
Execução de título extrajudicial.
Indisponibilidade de bens dos executados e utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Inadmissibilidade.
Manutenção da decisão.
A CNIB não se destina à busca de patrimônio dos executados e a decretação de indisponibilidade de bens consistiria em medida desproporcional.
Agravo não provido (Agravo de Instrumento 2006708-03.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, j. 12.3.2021).
Consumidor e processual.
Ação de execução de título extrajudicial.
Insurgência do exequente contra decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade dos bens dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB.
Medida pleiteada que não se justifica no caso concreto.
Cadastro destinado a registrar e difundir ordens concretas de indisponibilidade emanadas de autoridades judiciais ou administrativas, nos casos previstos em lei.
Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento 2257051-53.2020.8.26.0000, 19ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Mourão Neto, j. 10.3.2021).
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS - INDEFERIMENTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade dos bens dos executados através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Insurgência do exequente Descabimento - A medida requerida pelo agravante não se mostra proporcional e razoável ao cenário da presente demanda - Ausência de bens dos executados para fazer frente à execução, não se justificando, assim, medida que não conduz ao recebimento do crédito Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2270361-29.2020.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Marino Neto, j. 12.1.2021).
Em 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento, sob pena de suspensão, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Após ou no silêncio, certificando-se, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5871/MS), GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB 473312/SP), ANDRÉ DA ROCHA MOROSINI (OAB 464928/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 22:11
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 13:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:52
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 13:42
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2024 07:19
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 19:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/11/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2023 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/10/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 12:20
Expedição de Carta.
-
03/10/2023 12:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/10/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004068-78.2008.8.26.0271
Levi Rodrigues
Ornete da Silva Rodrigues
Advogado: Marcia Marina de SA
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2008 18:02
Processo nº 1072182-84.2025.8.26.0100
Iraildes Sousa Brito
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 10:13
Processo nº 4016017-63.2025.8.26.0100
Banco Daycoval S/A
Elaine Vieira Silva Farias
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 18:03
Processo nº 1001678-07.2024.8.26.0547
Hilton Carlos Bernardo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samantha Bredarioli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2024 18:34
Processo nº 1049567-24.2022.8.26.0224
Banco Santander
Jefferson Sales Vicente 48266351848
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2022 12:20