TJSP - 4016017-63.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:54
Decisão interlocutória
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03/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:59
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4016017-63.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 783 e 798 do CPC) e as custas foram devidamente recolhidas.
Assim, recebo a execução. 1) O exequente requer, em sede de tutela provisória, o arresto/bloqueio online dos valores nas contas bancárias registradas em nome das executadas, no valor corrigido, totalizando o montante de R$ 88.257,34.
Com efeito, embora o Novo Código de Processo Civil faça referência no artigo 301 do CPC à tutela cautelar específica de arresto, tal concessão exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 da legislação processual.
No entanto, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos.
Os documentos acostados aos autos não permitem inferir que a requerida esteja dilapidando seus bens no intento de lesar credores, não havendo demonstração de risco de dano que justifique o arresto cautelar.
Neste sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “CAUTELAR DE ARRESTO Pretensão de bloqueio de valores em conta a fim de garantir o pagamento de potencial indenização por danos morais e materiais Ausência de indícios de atividade fraudulenta ou insolvência da requerida apta a ensejar a concessão da medida em sede de ação de conhecimento - Inadmissibilidade neste momento processual - Ausência de indícios suficientes de atividade maliciosa Necessidade de contraditório - Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231537- 93.2023.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2023; Data de Registro: 28/10/2023, destaque nosso) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de conhecimento - Decisão indeferiu tutela de urgência (arresto de bens da requerida) requerida na inicial - Inexistência de provas a demonstrar a prática de qualquer conduta fraudulenta a autorizar a concessão da tutela cautelar de arresto de bens - Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC - Recurso negado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2160031-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data de Registro: 01/09/2021, destaque nosso) Assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2) Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (art. 829, caput e §1º, do CPC). 3) Honorários advocatícios: arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, caput, CPC), para o caso de pagamento ou não apresentação de embargos.
Em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º). 4) Conste da citação que: O(s) executado(s) poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC); É facultado ao(s) executado(s) requerer o parcelamento da dívida, desde que reconheça(m) o crédito e deposite(m) 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários), podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
As parcelas vincendas devem ser depositadas, sucessivamente, sob pena de indeferimento da proposta e prosseguimento da execução, com multa de 10% sobre as prestações não pagas; Não havendo pagamento, prosseguir-se-á com a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem à satisfação do crédito, lavrando-se auto respectivo, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC). 5) Em caso de penhora sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado (art. 842, CPC). 6) Em caso de penhora e depósito, o exequente deverá indicar depositário e informar se, no caso de penhora de bem imóvel, concorda com a permanência do bem em poder do executado. 7) O Oficial de Justiça poderá utilizar as prerrogativas do art. 212, §§1º e 2º, do CPC, inclusive para diligências em horários não comerciais e requisição de força policial, se necessário.
Expeça-se mandado/carta de citação.
Intime-se.São Paulo, 27 de agosto de 2025 -
27/08/2025 15:18
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:42
Determinada a citação
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27/08/2025 13:37
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:16
Juntada de Petição
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26/08/2025 16:33
Juntada - Registro de pagamento - Guia 40937, Subguia 40341 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.799,50
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22/08/2025 18:04
Link para pagamento - Guia: 40937, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40341&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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22/08/2025 18:04
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 40937 - R$ 1.799,50
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22/08/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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