TJSP - 1072182-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:28
Juntada de Certidão
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19/09/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1072182-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Iraildes Sousa Brito -
Vistos. 1.
Trata-se de demanda proposta por Iraildes Sousa Brito contra BANCO PAN S/A.
Sustenta a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento para aquisição de veículo, alienado fiduciariamente, contendo cláusulas abusivas referentes a cobrança de taxas e tarifas que entende ilegais.
Pede, liminarmente, consignação das parcelas incontroversas, a menor do contrato, e a manutenção na posse do bem.
No mérito, pede a confirmação da liminar, a declaração de nulidade das taxas, com devolução dos valores cobrados em excesso e readequação das parcelas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido. 2.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano.
O entendimento do STJ e do STF em relação às matérias objeto de impugnação no contrato celebrado entre as partes é contrário àquele formulado pela parte autora e vai de encontro ao seu pedido, conforme ilustram os seguintes precedentes de observância obrigatória (art. 927, II, III e IV, CPC): REsp n. 973.827/RS (capitalização); Súmula n. 648 e Súmula Vinculante n. 7, STF, Súmula n. 382, STJ, e REsp n. 1.061.530/RS (taxa de juros); REsp1.251.331/RS, REsp 1.578.553/SP e REsp n.1.639.259 SP (taxas e tarifas bancárias).
Quer dizer, não há limitação de juros - via de regra -, é possível a sua capitalização mensal - em princípio - e as taxas e tarifas, em um primeiro momento, são válidas e sua cobrança, perfeitamente regular, ao contrário do que alega a parte autora.
Não há, por via de consequência, probabilidade do direito.
Mais do que isso, conforme Súmula n. 380, do STJ, A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, de modo que, inadimplidas as parcelas mensais, nada obsta a que a parte ré tome as providências necessárias à perseguição de seu crédito, de forma judicial ou extrajudicial, sendo irregular a conduta de forçá-la a aceitar pagamento menor do que aquele contratado.
Inviável, pois, acolher o pedido para depósito parcial das parcelas com vistas a afastar a mora, pois esta não será descaracterizada até decisão final que entenda pela eventual irregularidade das cobranças no caso concreto, com análise do contrato objeto da demanda e após contraditório. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
18/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:07
Expedição de Carta.
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18/09/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
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17/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 08:20
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 08:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2025.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 13:34
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:23
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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