TJSP - 4006269-07.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:16
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006269-07.2025.8.26.0100/SP AUTOR: VERONICA PEDRICOADVOGADO(A): PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recolhidas custas, reputo prejudicado o pedido de justiça gratuita.
Alega a parte autora que teve sua conta do TikTok invadida por terceiros, de forma que não consegue acessá-la.
Assim, requer tutela para que a requerida seja compelida a restabelecer sua conta, no prazo de 24 horas.
Decido.
Para apreciação da medida, dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que tange à especifica disciplina dos conteúdos disponibilizados na internet, o artigo 19, § 4o, da Lei no 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), acrescenta que: "O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação." No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, vislumbro a tutela deve ser concedida parcialmente.
Para fins argumentativos, fraciono a análise da tutela em bloqueio de acesso de terceiros e retomada da conta pela parte autora.
Em primeiro plano, verifico que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor.
Os documentos constantes no anexo 3 demonstram indícios de invasão de conta e ilustram ineficácia da tentativa de resolução administrativa.
Por isso, está presente o fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela provisória nesse aspecto do pedido.
O perigo de dano, de seu lado, está na possibilidade de que os golpistas usem maliciosamente os dados pessoais, fotos e conversas para prejudicar a requerente ou terceiros de boa fé que possuem acesso ao perfil na rede social. No entanto, deixo de verificar perigo da demora no que tange à recuperação do perfil da parte autora, posto que não há demonstração de que o curso natural do processo irá trazer risco ao resultado útil do processo ou ônus que a parte não possa suportar.
Nesses termos, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela natureza pleiteada, para o fim de determinar ao réu que bloqueie o acesso de terceiros à conta @profaveronicapedrico do Tiktok, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Conste da citação que a tutela antecipada concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto (CPC, art. 304).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da autora junto à requerida, mediante protocolo, com indicação do funcionário recebedor e da data, comprovando-se nos autos. Em observância aos princípios processuais constitucionais da celeridade processual e da efetividade na prestação da tutela jurisdicional.
Int. São Paulo 29/08/2025 -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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29/08/2025 17:01
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 15:49
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 01:03
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 12815, Subguia 12364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:03
Juntada de Petição
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04/08/2025 13:30
Link para pagamento - Guia: 12815, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=12364&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/08/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - VERONICA PEDRICO - Guia 12815 - R$ 219,45
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04/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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04/08/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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