TJSP - 1090908-53.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1090908-53.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Elizeu da Silva -
Vistos. 1) Não diviso verossimilhança do direito.
A prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública no âmbito das infrações de trânsito ocorre no prazo de cinco anos, contado a partir do cometimento da infração que deu causa à instauração do processo administrativo.
Essa previsão encontra amparo na jurisprudência e no art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos para o exercício do poder de polícia pela Administração Pública.
No caso em tela, as infrações de trânsito ocorreram entre setembro de 2019 e março de 2020 (fls. 32) e o processo administrativo de cassação da CNH foi instaurado em 1º de setembro de 2024 (fls. 31).
Verifica-se, portanto, que entre o cometimento da infração e a instauração do processo administrativo não transcorreu o prazo de 5 anos.
Observe-se, outrossim, que o artigo 3º, da Lei nº 14.010/20, determinou a suspensão dos prazos processuais até 30 de outubro de 2020, o que reforça a não incidência de prescrição no período indicado.
Assim, tendo o processo administrativo sido instaurado dentro do prazo de cinco anos previsto em lei, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
A Administração Pública agiu dentro do prazo legal para iniciar o processo administrativo, o que afasta de pronto a alegação do impetrante.
Note-se que a interpretação do art. 282, §6º, II, do CTB deve ser feita de forma sistemática, considerando os prazos previstos para o julgamento dos recursos administrativos perante a JARI e o CETRAN, conforme os arts. 285, §6º, e 289 do CTB, com redação dada pela Lei nº 14.229/2021.
Assim, não faria sentido iniciar a contagem do prazo prescricional de 180 dias para expedir a notificação da penalidade antes do trânsito em julgado da decisão administrativa.
Isso tornaria incompatíveis os prazos previstos na legislação, o que não se coaduna com a interpretação coerente dos dispositivos legais.
Por isto, indefiro os efeitos da tutela de urgência. 2) Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico [email protected], no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. - ADV: FELIPE GAVILANES RODRIGUES (OAB 386282/SP), VINICIUS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 381366/SP) -
02/09/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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