TJSP - 4013701-77.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013701-77.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): RICARDO MARTINS AMORIM (OAB SP216762) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo os Embargos de Declaração e, no mérito, os rejeito, ante seu caráter infringente.
Com efeito, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida no evento 5, que indeferiu o pedido de arresto cautelar formulado pela parte exequente.
Alega o embargante, com fundamento no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, a existência de omissões na decisão, notadamente no que diz respeito à consideração dos fatos supervenientes à investigação criminal de 2019, sustentando que tais fatos demonstram a reiteração de condutas fraudulentas por parte dos executados, o que justificaria o arresto dos ativos financeiros, conforme requerido na petição inicial.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos.
A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria posta, fundamentando que o arresto cautelar, no âmbito da execução, somente é cabível nas hipóteses previstas no artigo 830 do Código de Processo Civil, a saber, frustração da citação do executado ou demonstração cabal de atos de dilapidação patrimonial, o que não se evidenciou nos autos.
Conforme consignado na decisão, sequer houve tentativa de citação dos executados, não sendo suficiente o simples temor da parte exequente para justificar a adoção da medida excepcional.
Ademais, os elementos apresentados referentes a eventual investigação criminal ou a outras ações judiciais não se revelam contemporâneos e suficientes para comprovar a existência atual de atos concretos de ocultação ou dilapidação de bens.
Ademais, conforme ressaltado na decisão, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em março de 2025, em contexto no qual a instituição financeira já tinha conhecimento da investigação anterior, de modo que eventuais riscos decorrentes da concessão do crédito devem ser suportados pela credora que, apesar dos antecedentes conhecidos, optou por firmar a operação.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração constituem, na realidade, tentativa de rediscussão da matéria, com inconformismo da parte embargante quanto ao teor da decisão, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se.
São Paulo, 29/08/2025. -
29/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:01
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - Complementar ao evento nº 13
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29/08/2025 17:01
Despacho
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29/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32693, Subguia 32160 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111.274,11
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21/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 15:58
Expedição de Carta pelo Correio - 3 cartas
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 19:34
Determinada a citação
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19/08/2025 18:02
Link para pagamento - Guia: 32693, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=32160&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 18:02
Juntada - Guia Gerada - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Guia 32693 - R$ 111.274,11
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19/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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