TJSP - 1000544-94.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 14:19
Expedição de Carta.
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000544-94.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Lourdes Cardoso dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Lourdes Cardoso dos Santos em face do Banco Bradesco S/A.
Em síntese, a autora, idosa de 66 anos, aposentada pelo INSS, alega ter sido vítima de operação fraudulenta envolvendo sua aplicação financeira CDB no valor de R$ 26.599,23.
Sustenta que tal aplicação foi indevidamente resgatada pelo banco e transferida para conta de número 0013172-5, também de sua titularidade, sendo posteriormente enviada via PIX para conta de terceiro desconhecido.
Adicionalmente, houve empréstimo pessoal de R$ 3.900,00 no mesmo dia, bem como aumento não autorizado em seu limite de crédito.
A requerente afirma desconhecer tais operações e impugna sua responsabilidade pelos débitos, caracterizando os fatos como fraude/golpe praticado por terceiros.
Espelhando esse quadro sobre o direito, invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de serviços, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, pleiteando a inversão do ônus da prova e aplicação da teoria do risco da atividade.
Em face desse panorama, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em folha até decisão final, a declaração de inexistência dos débitos questionados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 e materiais correspondentes à devolução em dobro dos valores descontados.
Emenda à inicial a p. 19/25.
Através da decisão proferida a p. 26/27, houve o indeferimento do pedido de gratuidade processual, bem como determinado a intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais.
A p. 31/34, houve o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e novos esclarecimentos prestados a p. 63/65. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante dos novos argumentos apresentados, concedo à autora a Gratuidade da Justiça.
Anote-se.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, disciplinada nos artigos 294 e seguintes do Código de Processo Civil, subdivide-se em tutela antecipada (art. 303) e tutela cautelar (art. 305), ambas dependentes da demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Conforme estabelece o art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A probabilidade do direito exige a demonstração, através de cognição sumária, da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida, enquanto o perigo de dano demanda a comprovação de situação que possa causar lesão grave e de difícil reparação ao direito alegado.
Após análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifico que a pretensão autoral não preenche os requisitos legais para concessão da tutela de urgência pelos fundamentos que seguem: Embora a autora alegue desconhecer as operações bancárias questionadas, os extratos bancários juntados a p. 11/12 e 53/58 demonstram movimentação financeira em sua conta, com diversos lançamentos, transferências PIX e saques, evidenciando utilização ativa dos serviços bancários.
Especificamente quanto ao valor de R$ 26.599,23, a autora alega na inicial que tal quantia estava aplicada em CDB e foi "indevidamente resgatada pelo banco", sendo transferida para sua própria conta (0013172-5) e, posteriormente, enviada via PIX para conta de terceiro desconhecido, caracterizando operação fraudulenta (p. 02).
O histórico bancário apresentado (p. 53/58) revela padrão de utilização de produtos financeiros pela autora, incluindo aplicações financeiras, transferências PIX e demais operações, o que demanda instrução probatória mais aprofundada para esclarecimento das alegações de fraude.
Os documentos de p. 8/9 comprovam que a autora recebe benefício previdenciário de R$ 2.377,84, sendo que os descontos questionados não comprometem integralmente sua renda, mantendo-se dentro dos limites legais para empréstimos consignados (30% da renda).
Não se vislumbra, portanto, situação de urgência que justifique a suspensão imediata dos descontos, considerando que a autora mantém renda suficiente para sua subsistência e que eventual procedência do pedido poderá ser satisfeita mediante restituição dos valores.
Além disso, a autora não comprova quantas parcelas estão previstas no contrato questionado - que aparentemente está sendo descontado já há oito meses, tampouco há nos autos o valor das parcelas debitadas de sua aposentadoria, de modo a não se poder apurar a ocorrência de comprometimento da renda da autora a caracterizar a urgência alegada.
A autora não apresentou boletim de ocorrência, comunicação formal ao banco sobre a suposta fraude, ou qualquer outro documento que comprove ter tomado as medidas necessárias para questionar as operações junto à instituição financeira.
Os extratos apresentados não demonstram movimentação atípica ou incompatível com o perfil da correntista, sendo necessária instrução probatória mais aprofundada para esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por Lourdes Cardoso dos Santos, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente pela não demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
A presente decisão não impede que a autora renove o pedido de tutela de urgência mediante apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem suas alegações.
Em que pese o disposto no artigo 344, caput, do Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Deve o mencionado dispositivo ser interpretado com as demais disposições legais e, especialmente, com o contido no artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida, pela via Postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR (OAB 252139/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 06:46
Conclusos para decisão
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12/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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22/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/07/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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