TJSP - 4006192-83.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006192-83.2025.8.26.0007/SP AUTOR: IVAIR DONISETE DA SILVAADVOGADO(A): JOSE CARLOS JARDIM PEREIRA (OAB SP326989) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, para corrigir o valor da causa, considerando o valor total dos débitos, o valor que pretende ver declarado inexigível e o valor da indenização por danos morais, nos termos do art. 292, inc.
VI, do Código de Processo Civil (soma dos valores de todos os pedidos), consignando-se que, se ultrapassado o limite estabelecido no art. 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/1995, o processo será extinto.
A parte deverá juntar aos autos documento que comprove que seu nome se encontra inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
Não consta dos documentos juntados que o débito foi exibido para o mercado.
A parte autora deverá, ainda, comprovar documentalmente o seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida por concessionária de serviço público em nome da parte (conta de energia elétrica ou água).
Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço, bem como deverá, também, apresentar seus documentos de identificação, atualizados, nos quais constem fotografia, RG e CPF.
Por fim, verifico que a parte autora deixou de incluir a parte requerida no cadastro do sistema EPROC, o que inviabilizaria a correta tramitação do feito.
Nos termos do art. 9º da RESOLUÇÃO nº 551/2011 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado.
Não obstante, desta vez, considerando a recente implantação do novo sistema informatizado, determino à Serventia a regularização do cadastro, conforme informações que constam da petição inicial, consignando que, superada essa fase de transição, constatada a irregularidade supracitada, a petição inicial será indeferida. Int. -
27/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2025 13:44
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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19/08/2025 23:27
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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19/08/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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