TJSP - 1018362-53.2024.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018362-53.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruno Zatz Valente - Ray Pugliese, registrado civilmente como Rayssa Souza Rego e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. 1.
Defiro o processamento da reconvenção. 2.
Encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 3.
O Cartório Distribuidor anotará no cadastro do processo incluindo a nova parte ativa (tipo de participação 105 - reconvinte) e a nova parte passiva (tipo de participação 106 reconvindo) e respectivos dados de qualificação conhecidos, certificará utilizando o modelo de certidão 506138 e devolverá os autos ao Ofício Judicial; 4.
Com a devolução, intime-se a parte reconvinda, na pessoa de seu advogado, via DJE, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos apresentados pela ré Rayssa Souza Rego (fls. 240/262), no prazo de 15 dias. 6) Informem as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. 7) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8) Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte demandada/reconvinte, observo que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte demandada/reconvinte deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a)cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro (se o caso); b) certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); c) histórico dos últimos três meses de todas suas contas bancárias ativas indicadas no CSS, bem como de eventual cônjuge/companheiro e de empresa (se o caso); d) cópia dos extratos de cartão de crédito, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso), também dos últimos três meses; e) cópia das três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, de eventual cônjuge/companheiro, bem como de sua empresa (se o caso).
Ressalto que não obstante eventualmente o cônjuge/companheiro não figure no polo passivo, certo é que compõe a entidade familiar, sendo que os seus ganhos e despesas deverão ser verificados para análise da propalada pobreza alegada.
Alerto que a ausência de juntada injustificada de qualquer um dos documentos ensejará o indeferimento do pedido formulado.
Int.
São Bernardo do Campo, 08 de setembro de 2025. - ADV: RODRIGO HANG RODRIGUES (OAB 392731/SP), JANAINA ROSA SILVA LUCENA (OAB 515231/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 04:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:53
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/09/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 06:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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