TJSP - 1000739-79.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000739-79.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marisa Santos Cardozo -
VISTOS.
Trata-se de ação proposta por Marisa Santos Cardozo em desfavor do TIM S A.
Em síntese, alega a autora que possuía o interesse de realizar a portabilidade de seu número de celular para a operadora TIM.
Afirma que tentou por diversas vezes a portabilidade, mas que diante a impossibilidade, por algum motivo, da operadora finalizar a portabilidade, resolveu por fim cancelar o pedido, formalizando a solicitação de cancelamento em 26/06/2025, o que lhe gerou o protocolo nº 2025463327993 (nº 1056).
Alega que, apesar do suposto cancelamento, em 06/08/2025, recebeu fatura de R$29,99 reais, do período de 19/06/2025 a 18/07/2025, referente ao serviço que já teria sido cancelado.
Ainda, a autora afirma que o cancelamento só se efetivaria mediante pagamento de uma multa de R$500,00 reais.
Em face desse panorama, requer: a) a declaração de inexistência da relação jurídica referente à portabilidade supostamente não concluída, afastando-se a cobrança da fatura de R$29,99 reías, bem como a multa de R$500,00 para o cancelamento da portabilidade; b) condenar a ré a indenizar moralmente o autor no valor sugerido de R$ 20.000,00 reais.
Requer, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão do cadastro do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, ou que se abstenha de inscrever. 1.1 Recebo a petição de fls. 23/28 como emenda à inicial.
Anote-se. 1.2 Proceda a serventia com a retificação do nome da autora junto ao sistema E-SAJ para que passe a constar seu nome como "MARISA SANTOS DE CARVALHO", conforme requerido. 2.
Tendo em vista a documentação carreada, defiro os benefícios da gratuidade em favor do(a) requerente.
Anote-se. 3.
Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui técnica processual destinada a evitar que o decurso do tempo durante a tramitação do processo cause danos irreparáveis ou de difícil reparação ao requerente.
Para sua concessão, exige-se a demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: fumus boni juris (probabilidade do direito alegado) e periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
O fumus boni juris consiste na análise sumária da verossimilhança das alegações autorais, extraída dos elementos de prova carreados aos autos, não se exigindo certeza absoluta sobre o direito invocado, mas plausibilidade jurídica suficiente para justificar a antecipação da tutela.
O periculum in mora caracteriza-se pela demonstração de que a demora na prestação jurisdicional definitiva poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao patrimônio material ou moral do requerente, ou ainda pelo risco de que a demora torne ineficaz a tutela jurisdicional final.
Nos termos do parágrafo único do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, sendo facultativa sua exigência.
Pois bem.
Após detida análise dos documentos constantes dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
No que tange ao fumus boni juris, embora o autor alegue ter solicitado o cancelamento da portabilidade em junho de 2025, não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente tal solicitação.
Os documentos juntados às fls. 19/22 e 24/27 demonstram apenas as faturas em aberto e a intenção de realizar a portabilidade, mas não evidenciam de forma inequívoca que o autor tenha formalizado pedido de cancelamento da linha telefônica junto à operadora.
A prova documental apresentada é insuficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações autorais quanto ao efetivo cancelamento da portabilidade.
Não há protocolo de atendimento, e-mail de confirmação, documento escrito ou qualquer outro meio de prova que corrobore a versão apresentada pelo requerente de que teria solicitado e obtido confirmação do cancelamento da portabilidade para a operadora TIM.
A mera alegação unilateral, desprovida de comprovação documental mínima, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito necessária à concessão da medida antecipatória.
Quanto ao periculum in mora, embora a inscrição indevida do nome em órgãos de proteção ao crédito possa, em tese, causar constrangimentos e dificuldades para obtenção de crédito, tal circunstância, por si só, não é suficiente para justificar a antecipação da tutela quando ausente o requisito da probabilidade do direito.
A tutela de urgência não pode ser deferida exclusivamente com base no alegado dano, sendo imprescindível a demonstração concomitante da verossimilhança do direito invocado, o que não restou evidenciado nos presentes autos.
Portanto, o presente caso demanda instrução probatória mais aprofundada para esclarecimento dos fatos controvertidos, notadamente quanto à efetiva solicitação de cancelamento da portabilidade.
A cognição sumária própria da tutela de urgência não permite, no estágio atual do processo, formar convicção segura sobre a veracidade das alegações autorais, sendo necessário o contraditório pleno e a produção de provas para elucidação da controvérsia.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida por MARISA SANTOS DE CARVALHO em razão da ausência de comprovação documental do alegado pedido de cancelamento da portabilidade, não restando demonstrados os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora necessários à concessão da medida antecipatória.
A presente decisão não impede que a questão seja reavaliada no mérito, após a devida instrução probatória e manifestação da parte requerida. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
CITE-SE a parte ré, por via postal, para contestar o feito no prazo de 15(quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 343). 7.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RISOALDO DE ALMEIDA PEREIRA (OAB 299729/SP), FABBIO PULIDO GUADANHIN (OAB 179494/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:53
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 14:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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