TJSP - 1000090-41.2023.8.26.0145
1ª instância - 02 Cumulativa de Conchas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 13:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2024 22:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:12
Realizado cálculo de custas
-
26/07/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 21:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:10
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Isadora Trevizano da Silva (OAB 453183/SP) Processo 1000090-41.2023.8.26.0145 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Isabela Trevizano da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A - Passo a sanear o feito.
Há questões preliminares suscitadas em contestação e questões processuais pendentes.
Analiso as questões preliminares inicialmente.
Da impugnação à gratuidade judiciária A impugnação apresentada limita-se a argumentos genéricos, não tendo o réu demonstrado, minimamente, que a autora ostenta situação financeira apta a afastar o benefício concedido.
Ademais, a decisão que concedeu a gratuidade judiciária à demandante baseou-se nos documentos por ela apresentados, não sendo suficientes as dilações do réu para modificar o entendimento do Juízo.
Rejeito a preliminar.
Da impugnação aos documentos juntados pela autora Aduziu o réu que as conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp entre a autora e terceiro não podem ser admitidas como prova, visto que não comprovada sua autenticidade.
A captura de tela apresentada na fl. 25, apesar de não estar acompanhada de verificação de autenticidade (art. 439 do Código de Processo Civil), será valorada, em conjunto com as demais provas produzidas, pelo Juízo no momento da prolação da sentença (art. 440 do CPC).
A falta de autenticidade não conduz, necessariamente, à declaração de falsidade ou de inidoneidade, até mesmo porque seu conteúdo não foi impugnado pelo demandado que só impugnou a forma de apresentação da prova.
Passo à fixação dos pontos controvertidos.
Não há questões incontroversas.
São os pontos de divergência entre as partes: a) o adimplemento da fatura do cartão de crédito mantido pela autora, emitido pela instituição ré; b) o recebedor do valor pago pela autora; c) o emissor do boleto pago pela autora; d) a autenticidade do boleto emitido; e) se, não sendo o boleto autêntico, a ocorrência de fraude caracteriza fortuito interno ou externo; f) se, do fato, exsurgiram danos materiais e morais indenizáveis e a sua extensão.
Considerando que a falha na segurança da instituição financeira caracteriza falha na prestação de serviços, a inversão do ônus da prova é ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, cabe à parte ré a prova de que o boleto emitido e eventualmente pago pela demandante não é autêntico, sendo fruto de fraude perpetrada por terceiro.
Dessa forma, cabendo a prova ao réu, indefiro as provas postuladas pela parte autora.
Ademais, havendo alegação de ocorrência de fraude, as gravações telefônicas não existem a própria demandante confirma que a ligação por si efetuada durou cerca de 30 minutos, enquanto, nos registros da parte ré, a ligação durou cerca de 12 minutos, permanecendo, durante todo o tempo, sem registro de voz.
Ademais, a realização da prova técnica seria inócua, visto que a autenticidade pode ser verificada mediante a simples análise do documento emitido.
Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ainda que a inversão da prova seja ope legis, oportunizo à ré, a fim de evitar alegação de nulidade, a produção de prova documental, a fim de comprovar que o boleto pago pela autora não é autêntico, no mesmo prazo.
Sobrevindo documentação, vista à parte contrária também por cinco dias.
Nada mais sendo requerido, conclua-se para sentença. -
17/08/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
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19/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/07/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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20/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/03/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/03/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2023 17:15
Expedição de Carta.
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27/02/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 16:22
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2023 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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