TJSP - 4001639-60.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001639-60.2025.8.26.0405/SPAUTOR: PATRICIA CAROLINA DE MORAES SEGANTINIADVOGADO(A): PATRICIA CAROLINA DE MORAES SEGANTINI (OAB SP335160)RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781)RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)RÉU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDAADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO o pedido de declaração de inexigibilidade do débito, com o consequente cancelamento definitivo das cobranças processadas no cartão de titularidade da parte autora, e estorno da operação indicada na inicial, em razão da carência superveniente e perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, confirmando os efeitos da tutela concedida, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00, relativos ao ressarcimento dos danos morais suportados pela autora, com correção monetária a partir da presente data e acréscimo de juros de mora desde a citação.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) ? caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Declaro extinto o feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1".
PIC -
02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido - Complementar ao evento nº 40
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02/09/2025 16:29
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2025 18:30
Juntada de Petição
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29/08/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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28/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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05/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 26
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30/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 20:37
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (SP529781 - NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO)
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:11
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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09/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/07/2025 11:13
Juntada de Petição - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA / MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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01/07/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 11:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 06:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 18:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:38
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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