TJSP - 1003979-26.2025.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003979-26.2025.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Dionette Pereira Monteiro de Barros -
VISTOS.
No caso, impõe-se a observância de um requisito fundamental no Juizado Especial Cível: a liquidez da sentença.
O artigo 38 da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que "a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório, e conterá a parte dispositiva.
Não se admitirá sentença ilíquida, salvo quando se tratar de condenação por quantia certa, que independa de atos executórios." Outrossim, a petição inicial, embora tenha indicado um valor para a causa (R$ 60.720,00), o fez de forma genérica para a "quantia equivalente aos bens imóveis", e deixou o quantum dos danos morais para apuração judicial.
A atribuição do "quantum debeatur" pelo Juízo, sem prévia e pormenorizada indicação da parte, pode incorrer em sentença ilíquida, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais.
Embora a presunção de veracidade dos fatos se opere pela revelia, a quantificação precisa do valor da restituição e da indenização por danos morais depende de uma manifestação expressa e detalhada da parte autora, garantindo a necessária liquidez do provimento final.
Diante do exposto, e em face da impossibilidade de proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO à requerente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente, de forma pormenorizada e com os devidos fundamentos, o cálculo da quantia exata e líquida equivalente aos bens imóveis que pretende ver restituída, bem como o valor líquido e certo que pleiteia a título de indenização por danos morais.
Após a apresentação das quantias líquidas, a requerente deverá, se necessário, corrigir o valor da causa, de modo que este corresponda à soma dos valores pretendidos para a restituição e a indenização por danos morais, conforme preconiza o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Com o cumprimento desta determinação, os autos virão novamente conclusos para a prolação da decisão.
Intime-se.
Penápolis, 02 de setembro de 2025. - ADV: MARCIO LUIS MONTEIRO DE BARROS (OAB 148704/SP) -
03/09/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 23:03
Juntada de Certidão
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:26
Expedição de Carta.
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26/05/2025 12:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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