TJSP - 1009585-87.2024.8.26.0529
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009585-87.2024.8.26.0529 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Raul Alonso Filho - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e, por corolário, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Sem encargos sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c 27 da Lei nº 12.153/09).
Decisão publicada.
Partes intimadas.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, Comunicado CG 1530/2021, Comunicado Conjunto nº 373/2023 e Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 as alterações da Lei 11.608/2003 decorrentes da lei 17.785/2023 para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024.
Aos advogados interessados, está disponível, no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
As parcelas 1) e 2), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto.
Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015.
Nos termos do CC nº 951/2023, quanto a instauração da fase de cumprimento de sentença, NÃOhaverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvadoo recolhimento de 2% (dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória,quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. - ADV: NICOLE CRISTINA SANCHES DE SOUZA (OAB 440919/SP), ELISA VIEIRA LOPEZ (OAB 301792/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 21:09
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 21:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
-
19/08/2025 22:37
Juntada de Petição de Réplica
-
23/05/2025 04:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002991-34.2025.8.26.0590
Sidnei Muniz Pereira
Emanuelly Silva dos Santos
Advogado: Wesley Pedro dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2025 19:01
Processo nº 0018555-32.2017.8.26.0564
Condominio Residencial Samuel Gompers
Fernando Bezerra Santa Rosa
Advogado: Adriano Piovezan Fonte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2013 16:34
Processo nº 1023599-02.2024.8.26.0004
Adriana Silva Bandeira
Aspen Moveis Planejados LTDA.
Advogado: Celso Lima Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2025 13:18
Processo nº 1002681-08.2025.8.26.0338
Juan Menezes Lima
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Bruno Beltrao de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 17:30
Processo nº 1000729-14.2025.8.26.0590
Marcelo Meneses Monteiro
Joao Antonio Pinto Monteiro
Advogado: Israel da Silva Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 16:42