TJSP - 1002681-08.2025.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002681-08.2025.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Juan Menezes Lima -
Vistos.
Alega o autor que possui a Carteira Nacional registrada sob nº *70.***.*19-18 e que está em risco de tê-la suspensa, em razão do processo de suspensão nº 2173/2024.
Requer tutela de urgência antecipada pleiteando a suspensão dos efeitos do AIT nº D350511540, até o julgamento.
No pedido principal, requer seja tornada definitiva a tutela de urgência e declarado nulo o Auto de Infração de Trânsito.
Contudo, sem a oportuna formação do contraditório, mostra-se prematura a concessão da liminar, ante o princípio da presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo.
Ademais, o parâmetro legal estabelecido pelo legislador na legislação vigente para imposição de restrição administrativa ao direito de dirigir não pode ser afastado pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Além disso, pelos documentos anexados, verifica-se que a autuação decorre a recusa em se submeter aos testes para verificação de influência de álcool, o que evidencia que a ilegibilidade parcial do documento mencionado em nada prejudica o direito de defesa. , Assim, a título de cognição sumária, não se encontram presentes os elementos previsos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO o pedido liminar, sem prejuízo de melhorar análise após a formação do contraditório.
Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s), por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto n. 508/2018), para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do NCPC), cientificando-se que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação.
Com a contestação manifeste-se o(a) autor(a), informando ainda se também pretende produzir outras provas.
Após conclusos para sentença.
Int. - ADV: BRUNO BELTRÃO DE SOUZA (OAB 462633/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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