TJSP - 1008337-97.2023.8.26.0278
1ª instância - 01 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/11/2023 03:43
Suspensão do Prazo
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25/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Davi Leite Sampaio Arantes dos Santos (OAB 322282/SP) Processo 1008337-97.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Fernando Freitas de Queiroga -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se.
Trata-se de nomeada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES", promovida por JOSÉ FERNANDO FREITAS DE QUEIROGA,em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE.
Aduz a parte autora, em síntese, que, vinculou-se à rede de entregas por aplicativo em março de 2020 e que permaneceu avaliado com 100 % de aprovação e, atualmente, estava classificado no nível 3/3 de aprovação pelos clientes.
Relata que em 10/07/2023 o demandante foi bloqueado da plataforma sob argumento de realização de cobranças indevidas ou falta de registro de pagamento.
Ressalta que a decisão de bloqueio é decorrente de tratamento automatizado de dados e que não teve oportunidade de se saber o real motivo do bloqueio ou ainda se defender das acusações.
Aduz que sequer foi notificado do bloqueio definitivo e que tal ato unilateral traz imenso prejuízo ao sustento de sua família.
Com fundamento na narrativa apresentada na exordial, pretende a concessão de tutela de urgência para que a requerida: IMEDIATAMENTE recadastre o autor no aplicativo de entregas, para que este volte a realizar seu trabalho, sob pena de multa diária. 1.
Ao menos por ora, neste momento processual, reputo ausentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, concretizando a garantia da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), de modo a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária.
Com efeito, não se evidencia a probabilidade do direito material giudizio di probabilità - (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado), pois os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
No caso concreto a requerida realizou o bloqueio do demandante na plataforma, desativando a conta por realizar cancelamento de pedidos (fls. 63).
Verifico ainda que não há nos autos as respostas da via administrativa em relação às tentativas do autor em esclarecer o ocorrido.
Tal fato somente poderá ser melhor analisado sob o crivo do contraditório, pois não há como conceder o pleito antecipatório diante da necessidade da coleta de provas no decorrer da instrução processual para fins de esclarecimento do caso em comento, mormente considerando o caráter satisfativo da medida.
Por isto, indefiro a tutela provisória de urgência. 2.1.
Diante dos contornos da controvérsia, da necessidade de assegurar a duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigo 4º do Código de Processo Civil) frente às condições materiais para a realização de audiência de conciliação e/ou mediação em todos os processos, deixo de designar, desde logo, aquela audiência, de resto conforme autorização à adequação procedimental extraída do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 3.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4.
No silêncio da parte autora em atender ao item anterior, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação ou 38018 Petição de Diligência em Novo Endereço).
Int. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:15
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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