TJSP - 1009491-53.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
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02/09/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 14:31
Expedição de Carta.
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29/08/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009491-53.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Eduarda Alves Fermino -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerente.
Anote-se e observe-se. 2- No tocante à concessão do pedido de tutela de urgência, insta consignar que, nesta primeira análise, entendem-se presentes os requisitos necessários ao seu deferimento.
A plausibilidade do direito invocado reside no risco de inserção do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, máxime diante de eventuais irregularidades e fraude atreladas ao contrato entabulado entre as partes (não entrega dos móveis planejados e suposto encerramento das atividades).
Os elementos de convicção nesse sentido são os documentos de fls. 33/67 (artigo 300, caput, CPC).
Tratando-se de relação de consumo e discutido nos autos suposto defeito relativo à prestação de serviços pela(s) demandada(s) para com a demandante, aplicável a inversão do ônus da prova, consoante previsão do art. 6º, VIII c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 373, §1º, primeira figura, do CPC.
Com efeito, extrai-se do bojo da narrativa inicial, ser a parte requerente hipossuficiente tecnicamente frente à parte requerida, não apresentando condições de fazer prova negativa dos fatos por ela alegados.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta evidente diante das implicações restritivas geradas pela provável inserção do nome da parte requerente nos cadastros como o do SCPC e Serasa, consistente na impossibilidade de abertura de crédito, emissão de cheques, realização de negócios etc.
Não vislumbro risco potencial e iminente de dano à parte contrária em virtude da presente decisão, razão pela dispenso a exigência de caução (artigo 300, §1º, CPC).
Registro, por fim, não haver perigo de irreversibilidade, porquanto resguardada à(s) demandada(s) a pretensão de cobrança em eventual improcedência (artigo 300, §3º, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que o núcleo requerido se abstenha de incluir o nome da parte requerente nos cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito / contrato / relação indicados na petição inicial, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 4- Citem-se e intimem-se os requeridos para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP) -
28/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 16:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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07/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 07:50
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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