TJSP - 1000976-67.2025.8.26.0275
1ª instância - Vara Unica de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000976-67.2025.8.26.0275 - Procedimento Comum Cível - Pessoa Idosa - Maisa de Oliveira Souza - Decido. 2 - Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à demandante, considerando os documentos de fls. 43/49.
Anote-se. 3 Sem prejuízo, à zelosa Serventia para que corrija o cadastro processual mediante a inclusão do CNPJ dos requeridos, para que se possa realizar citação pelo Portal Eletrônico, diante da ausência de inclusão pelo procurador. 4 - Cuida-se de ação de obrigação de fazer pela qual a demandante pretende ser encaminhada para hospital especializado no tratamento de saúde que necessita, diante do seu diagnóstico médico de arritmia cardíaca grave. É sabido que o direito à saúde, trata-se de um direito social (art. 6º, caput, da Constituição Federal).
Ainda, o art. 196 de referida legislação estabelece que se trata de um direito de todos e dever do Estado, que deve ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, aliado ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, nitidamente, consiste em direito fundamental, de aplicação imediata e devendo ser garantido pelo Estado, como preceitua o art. 5º, § 1º do texto constitucional.
Por esse motivo, cabe ao ente público a prestação de serviços de saúde à população.
Há um núcleo, um mínimo existencial dos direitos sociais, que tem de ser respeitado, abrangendo um conjunto de prestações materiais necessárias e essenciais para que todo o ser humano tenha uma vida digna.
O direito a saúde se insere neste âmbito, tratando-se de direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado.
De mais a mais, para fins de concessão da liminar buscada, de natureza antecipatória, o art. 300, do CPC/2015 exige que a probabilidade do direito capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações, bem como a possibilidade de o provimento final ocasionar perigo de dano à parte, ou que exista risco ao resultado útil do processo.
Ainda, há a necessidade de que o provimento antecipatório seja dotado de reversibilidade, como dispõe o art. 300, § 3º, do CPC/2015, a saber: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, observo que os documentos de fls. 50/61 demonstram que a probabilidade do direito da autora, diante do diagnóstico de arritmia grave com débito cardíaco e risco de complicações futuras (CID I.49 e I.20), tendo o médico responsável pelo seu tratamento de saúde solicitado o seu encaminhamento a hospital especializado, no intuito de que se possa dar continuidade ao tratamento, conforme seguinte informação presente no atestado médico: Aguardando vaga pelo CROSS-SUS para ser encaminhada para hospital terciário especializado em São Paulo (Incor ou Instituto Dante Pazzanese) - fls. 60/61.
Dessa forma, mostra-se imprescindível seu encaminhamento a hospital especializado para continuidade do seu tratamento de saúde e manutenção de vida digna.
De mesma forma, a urgência da medida também se mostra presente em virtude do seu quadro de arritmia cardíaca grave, conforme já comprovado por exames realizados anteriormente (fls. 50/61), de modo que eventual demora no encaminhamento pode comprometer ainda mais seu quadro de saúde.
No mais, ressalto que a providência é plenamente reversível, vez que revogada a tutela, mostra-se possível a não continuidade do tratamento em referido(s) local(is).
Assim sendo, defiro a antecipação da tutela para determinar que os requeridos providenciem o encaminhamento da demandante à hospital especializado, quais sejam, Incor ou Instituto Dante Pazzanese de Cardiologia, conforme relatório médico de fls. 60/61.
Prazo de 15 dias. 5 - Em prosseguimento, citem-se e intimem-se os demandados do teor da presente decisão, via Portal Eletrônico (conforme Comunicado nº 418/2020), bem como para contestarem o feito com as advertências legais, bem como para juntarem aos autos eventuais documentos que entenderem necessários à solução da lide: (CPC) Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III - prevista no art.231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. (CPC) Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico; (CPC) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. (CPC) Art. 344.
Se o réu contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 6 Com a apresentação da contestação pelos demandados ou eventual decurso de prazo e inércia, intime-se a demandante para que oferte impugnação, no prazo legal. 7 Após, em preparo ao saneador ou eventual julgamento antecipado da lide (arts. 355 e 357 do NCPC), deverão as partes, no prazo de 15 dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e esclarecendo os pontos controvertidos que serão objeto da prova pretendida, sob pena de preclusão. 8 Por fim, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP) -
28/08/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:42
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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