TJSP - 1003609-51.2025.8.26.0663
1ª instância - 01 Civel de Votorantim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003609-51.2025.8.26.0663 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Laura Fernandes da Silva - - Luis Felipe Fernandes Nogueira - - Estela Fernandes Nogueira -
Vistos.
Diante do interesse dos menores e da existência de bens em nome do falecido, conforme constou na certidão de óbito, emende a parte autora a inicial, elegendo procedimento adequado à sua pretensão, uma vez que não se mostra possível a expedição de alvará para o caso.
A declaração para concessão da assistência judiciária possui presunção relativa, sendo que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Para análise do pedido de assistência judiciária/justiça gratuita, tornem a parte autora para que EMENDE A INICIAL a fim de manifestar de forma expressa, em petição, o valor que mensalmente aufere, bem como para comprovar a necessidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de documentos idôneos, tais como cópias dos últimos comprovantes de rendimentos e das 2 últimas folhas da CTPS, cópias das duas últimas declarações de imposto de rendas entregues a receita federal, bem como extrato bancário dos últimos dois meses de TODAS as contas bancárias que possui, ciente de que tal informação está sujeita a eventual constatação pelo sistema SISBAJUD e, constatada a alteração na verdade dos fatos, poderá resultar na condenação por litigância de má-fé.
Esclareço que devem ser juntadas cópias de TODOS os documentos acima indicados, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
No mesmo prazo, poderá a parte providenciar o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas processuais necessárias ao regular andamento ao feito, especialmente as necessárias à citação (taxa postal ou diligências de oficial de justiça, conforme o caso).
Decorrido o prazo, não sendo providenciados os documentos e não recolhidas as custas processuais, tornem para o indeferimento da petição inicial, com os consectários previstos no art. 2º, parágrafo único, inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/03 c.c.
Provimento CSM n° 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024, págs. 7 e 8.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Int. - ADV: DOROTEIA MONTEIRO (OAB 125867/SP), DOROTEIA MONTEIRO (OAB 125867/SP), DOROTEIA MONTEIRO (OAB 125867/SP) -
28/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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