TJSP - 1014684-91.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014684-91.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Correia Gonçalves - Marmoraria Martins de Mirassol Ltda Me - - Everaldo Bassi -
Vistos.
RELATÓRIO DANIELA CORREIA GONÇALVES ajuizou a presente Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Estético Decorrente de Acidente de Trânsito em face de MARMORARIA MARTINS DE MIRASSOL LTDA ME.
Posteriormente, foi deferida a inclusão de EVERALDO BASSI no polo passivo da demanda, na qualidade de proprietário e condutor do veículo envolvido no acidente.
Narra que, em 18/11/2023, por volta das 11h40, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Eliezer Magalhães, na cidade de São José do Rio Preto/SP, quando colidiu com a traseira de um veículo Renault Kangoo, de cor branca, que, de forma repentina e sem qualquer sinalização, manobrava em marcha à ré a partir do interior do estabelecimento comercial da primeira ré, vindo a invadir a faixa de rolamento.
Aduz que o veículo ostentava o logotipo da empresa Marmoraria Martins, sendo utilizado em sua atividade comercial, e que a manobra foi realizada sem cautela, sem auxílio de terceiros e com total desatenção às normas de trânsito, o que teria provocado o acidente.
Sustenta ter sofrido fraturas pélvicas, danos estéticos e sequelas físicas permanentes, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.520,00, danos morais, que mensura em R$ 20.000,00 e danos estéticos, na monta de R$ 20.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 13/183).
Justiça gratuita concedida (fl. 184).
Devidamente citada (fl. 189), a corré A MARMORARIA MARTINS DE MIRASSOL LTDA apresentou contestação (fls. 190/197), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o veículo não lhe pertence e que não mantinha vínculo de emprego ou prestação de serviços com o corréu Everaldo Bassi.
No mérito, alegou que a culpa pelo acidente seria exclusiva da autora, que trafegava em alta velocidade, com desatenção e ausência de direção defensiva.
Juntou procuração e documentos (fls. 198/224).
Réplica (fls. 228/233).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 234/235).
Determinada a inclusão do proprietário do veículo, Sr.
Everaldo (fls. 236/237), este foi devidamente citado e apresentou contestação (fls. 246/259), em que reconheceu ser o proprietário e condutor do veículo Renault Kangoo envolvido no acidente.
Em sua contestação, sustentou que realizava manobra de ré para deixar o interior do comércio quando, ao concluir a manobra e já com parte expressiva do veículo na via, foi surpreendido pela motociclista, que trafegava com velocidade incompatível com as condições da via e sem qualquer reação de frenagem ou desvio.
Destacou que a motocicleta somente aparece no vídeo poucos segundos antes da colisão, o que indicaria excesso de velocidade por parte da autora.
Ao final, pugnou pela realização de perícia para aferição da velocidade em que trafegava a autora, pelo reconhecimento da culpa exclusiva da autora e pela improcedência da ação.
Réplica (fls. 277/281).
Designada audiência de conciliação (fls. 282/286), esta restou infrutífera (fl. 291). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ilegitimidade Passiva da Empresa Ré A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa Marmoraria Martins não merece acolhida, pois o vídeo acostado evidencia que o veículo envolvido no acidente saía de ré do interior do imóvel ocupado pela requerida, portando logotipo ostensivo da empresa em sua lateral, evidenciando forte presunção de vínculo funcional, de modo que a utilização de veículo com identidade visual da empresa, em deslocamento a partir de suas instalações, gera presunção de vínculo com a atividade empresarial, ainda que o automóvel esteja em nome de terceiro 2.
Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O correquerido pugnou pela realização de prova pericial, a fim de aferir a velocidade em que trafegava a postulante, porém, tal prova é desnecessária, pois o vídeo do acidente (fl. 193) fornece elementos suficientes para análise da dinâmica, permitindo conclusão segura sobre a culpa concorrente, como se verá a seguir.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente.
O artigo 186 do Código Civil, aplicável ao caso concreto, dispõe que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A respeito da responsabilidade extracontratual, leciona MARIA HELENA DINIZ: "Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato e; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" (Código Civil Anotado, Saraiva, 2000, 6ª ed., p. 169-170).
In casu, o vídeo acostado aos autos revela as condutas das partes envolvidas, apontando para a culpa concorrente.
No que se refere à conduta do preposto da empresa ré ao realizar a manobra de marcha a ré, verifica-se que esta se deu de forma imprudente e sem as cautelas necessárias à segurança do trânsito.
Ainda que o poste instalado próximo à garagem da empresa ré pudesse representar um óbice parcial à manobra, a via em questão possui faixa lateral destinada a estacionamento de veículos, bem como recuo na fachada da empresa com rebaixamento da guia, o que permitiria ao condutor executar a saída do imóvel sem invadir completamente a faixa de rolamento.
Tal constatação é corroborada pelo próprio layout do local, que oferece espaço suficiente para a realização da manobra com menor exposição ao risco de colisão com veículos que trafeguem regularmente pela via.
Ademais, a manobra de marcha a ré, por sua própria natureza, impõe ao condutor o dever redobrado de cautela, inclusive com a obrigação de se certificar de que a manobra poderá ser feita com segurança, nos termos do art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro.
No caso concreto, o motorista avançou de ré até ocupar totalmente a faixa de rolamento direita da avenida, sem que se observasse a adoção de mecanismos eficazes de sinalização, tampouco o auxílio de terceiros para orientação, em desrespeito ao dever objetivo de cuidado.
Por outro lado, também se extrai do conjunto probatório que a motociclista autora contribuiu para a ocorrência do acidente.
Ainda que o veículo da ré estivesse totalmente adentrando a faixa de rolamento no momento da colisão, verifica-se que a motociclista dispunha de tempo e espaço razoáveis para reagir e evitar ou minimizar a força do impacto, seja por meio de frenagem adequada, seja mediante desvio lateral, conduta esperada de quem trafega em via urbana e deve manter atenção constante ao fluxo e aos obstáculos que se apresentem.
A análise do vídeo colacionado aos autos revela que, antes da colisão, não havia nenhum outro veículo entre a autora e o automóvel da requerida ou outro óbice à visão da motociclista, o que indica que havia visibilidade e margem de tempo hábil para manobra evasiva.
Além disso, observa-se que procedeu a pouca ou nenhuma redução de velocidade, mesmo diante da manobra já em curso à sua frente, o que aponta para possível desatenção ou condução em velocidade incompatível com as condições do local, em afronta ao disposto no art. 28 do CTB, que impõe ao condutor o dever de a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Portanto, diante da ausência de cautela adequada por parte da motociclista ao conduzir seu veículo sem a devida redução de velocidade e atenção ao entorno, especialmente em frente a estabelecimentos comerciais onde manobras são frequentes, reconhece-se sua contribuição para o evento danoso.
Há, assim, que se reconhecer a culpa concorrente, na proporção de 50%.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO MOTOCICLETA E PORTA DE VEÍCULO ABERTA EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CULPA CONCORRENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
LUCROS CESSANTES E REDUÇÃO FUNCIONAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
A responsabilidade concorrente é reconhecida diante da violação mútua das normas de trânsito: os réus ao abrirem abruptamente a porta do veículo, sem atenção à segurança do trânsito (CTB, art. 49), e o autor ao trafegar pela direita entre os veículos de forma imprudente, infringindo regras de circulação (CTB, art. 29, II, IX e XI).
A prova documental e pericial corrobora a dinâmica da colisão e demonstra que ambos os condutores contribuíram para o acidente, justificando a manutenção da culpa concorrente na proporção de 50%.
O valor fixado a título de danos materiais reflete corretamente a divisão de responsabilidade, considerando o valor remanescente do conserto da motocicleta e os gastos médicos comprovados, no total de R$ 1.173,44.
O indeferimento dos lucros cessantes se mostra correto pela ausência de comprovação da renda habitual do autor e da efetiva perda remuneratória, não sendo possível a presunção de prejuízo com base em alegações genéricas.
A alegada redução funcional não gera direito à indenização autônoma, pois o laudo pericial é conclusivo ao afirmar que a limitação no quinto dedo da mão esquerda não compromete a capacidade laboral.
O valor fixado a título de dano estético (R$ 2.500,00) é proporcional à extensão da sequela e à aparência da lesão, atendendo ao princípio da razoabilidade.
O valor fixado por danos morais revela-se insuficiente diante da gravidade da lesão e do sofrimento suportado, sendo cabível sua majoração para R$ 5.000,00, valor compatível com precedentes em casos análogos.
Os consectários legais devem observar os marcos definidos pelas Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ: correção monetária dos danos materiais a partir do efetivo desembolso e dos danos morais e estéticos a partir da data da sentença; juros de mora a partir do evento danoso em todas as modalidades de indenização.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia sobre a qual incidirá correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso.
Ademais, determinado que os juros de mora incidentes sobre as verbas indenizatórias relativas aos danos estéticos e materiais fluam igualmente a partir do evento danoso, conforme Súmula n° 54 do STJ, enquanto a correção monetária referente aos danos materiais deverá observar a data do efetivo desembolso, em consonância com a Súmula nº 43 do STJ.(TJSP; Apelação Cível 1026744-92.2021.8.26.0482; Relator (a):FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2025; Data de Registro: 17/07/2025) grifamos.
Devido ao ocorrido, a autora submeteu-se a cirurgia para correção de fratura de bacia, resultando em grande cicatriz na região pélvica, além da perda de um dos dentes incisivos centrais superiores.
Ademais, a parte permaneceu internada por longo período, submetendo-se a exames tratamentos de recuperação, tais como a realização de diversas sessões fisioterápicas e tratamento dentário, tendo a autora instruído a inicial com laudos e fotografias demonstrando marcas visíveis decorrentes do acidente, que perduraram mesmo após a recuperação.
Tal condição revela dor, sofrimento, limitações físicas e transtornos experimentados pela requerente com o acidente, que são notórios e extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, notadamente em virtude do impacto à sua integridade física e rotina, situação apta a ensejar indenização por danos morais e estéticos.
Possível a cumulação dos danos estéticos e morais, conforme entendimento do E.
STJ: Súmula n. 37: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.
Súmula n. 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral".
Conforme o magistério de MARIA HELENA DINIZ: o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não sobre sua capacidade laborativa (Curso de Direito Civil Brasileiro,7º vol., p.60).
Os danos estéticos, portanto, são aqueles que de alguma forma causam o afeiamento da vítima, constituindo-se numa lesão desgostante ou em permanente motivo de exposição ao ridículo.
TERESA ANCONA LOPES explica que estética vem do grego 'aisthesis' que significa sensação.
Tradicionalmente é o ramo da ciência que tem por objeto o estudo da beleza e suas manifestações de arte e na natureza.
Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa, que dá regras ao fazer humano sob o aspecto de belo.
Portanto, éa ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer) o belo. É claro que quando falamos em dano estético estamos querendo significar a lesão à beleza física, ou seja, a harmonia das formas externas de alguém.
Por outro lado, o conceito debelo é relativo.
Ao apreciar-se um prejuízo estético deve-se ter em mira a modificação sofrida pela pessoa em relação ao que ela era. (O dano estético, Ed.RT, 1980, p.17/18).
Portanto, para responsabilidade civil do dano estético, deve a pessoa ter sofrido uma transformação, não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior.
Resta fixar-se o valor dos referidos danos, observando-se que o pedido da autora foi realizado de forma separada, com o valor total correspondente a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao dano moral e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao dano estético.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acercados critérios para a reparação do dano moral e estético são amplas.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA o ofendido deve recebe uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil,vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social,reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada, a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando a natureza do dano, suas repercussões, a condição da autora e o sofrimento causado, bem como as supostas condições dos requeridos, observada a já reconhecida culpa recíproca, razoável o arbitramento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos estéticos.
Note-se que caso não fosse reconhecida a culpa concorrente o valor seria o dobro, ou seja, R$ 20.000,00.
Além disso, deve ser reconhecida a solidariedade entre os requeridos.
Ressalte-se que não houve impugnação específica quanto à existência, extensão ou nexo dos danos estéticos, tampouco foi requerida perícia médica para contraditá-los.
Da mesma forma, quanto aos danos materiais, os réus não impugnaram os valores de forma específica, tampouco requereram contraprova.
E os comprovantes de pagamentos realizados foram acostados às fls. 179/183, correspondendo ao valor pleiteado a título de danos materiais no montante de R$ 6.520,00 (seis mil quinhentos e vinte reais).
Desse modo, observando-se a culpa concorrente retromencionada, de rigor a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais) a título de danos materiais.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros moratórios legais desde a data do evento danoso (Súmulas 54 do STJ).
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos estéticos.
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com o seu proferimento.
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.905/24) e acrescido de juros moratórios, os quais são fixados no percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno os requeridos, também de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
O provimento parcial, portanto, para efeitos de sucumbência, advém, tão somente, dos danos materiais concedidos em parte.
Assim, tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a)arcarão os requeridos, de forma solidária, com o pagamento das custas e despesas processuais eventualmente suportados pela autora, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade de justiça que ora concedo ao corréu Everaldo (quanto a esse réu somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).); b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado, observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: MAURICIO TOBIAS LOPES (OAB 377417/SP), JORGE HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP), RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP), RENATA CRISTINA SGAMATO DE AQUINO (OAB 479475/SP), THIAGO PEREIRA FAGUNDES COVRE (OAB 443761/SP) -
08/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/08/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 00:15
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/04/2025 10:45:00, 9ª Vara Cível.
-
13/01/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 05:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/11/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 17:30
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 20:37
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2024 08:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 13:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 06:38
Expedição de Carta.
-
09/04/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 14:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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