TJSP - 0000351-83.2024.8.26.0534
1ª instância - Vara Unica de Santa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000351-83.2024.8.26.0534 (processo principal 1000586-04.2022.8.26.0534) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rivers Restaurante Ltda. - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER -
Vistos.
Trata-se de medida objetivando cumprimento de tutela de urgência concedida na própria sentença (fls. 6/17), a qual determinou ao executado a realização de obra emergencial de contenção: (i) das águas pluviais, visando prevenir novos eventos danosos no imóvel da autora; e (ii) da erosão já existente no imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimado em 11/03/2025 ao cumprimento sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 50, 59), o DER informou ter realizado vistoria no local em 21/02/2025 e instaurado o procedimento administrativo SEI nº 139.00014378/2025-55, com vistas à contratação de empresa responsável pela elaboração do projeto executivo (fls. 61/62).
Posteriormente, noticiou que projeto seria elaborado internamente, com prazo de três semanas para conclusão (fls. 82), como também apresentou, em 21/07/2025, cronograma atualizado prevendo execução da obra em quatro meses, invocando, para tanto, peculiaridades técnicas, ambientais e administrativas.
Justifica, ainda, que o processo administrativo tramita com a máxima urgência, junta cópias que comprovam o andamento da demanda administrativa, inclusive minuta da contratação (fls. 94/140).
O exequente, por sua vez, impugna a alegação de que o DER estaria cumprindo a ordem judicial, aduzindo que não houve até o momento início efetivo das obras, limitando-se o executado a procedimentos burocráticos e internos, que não trouxeram resultados práticos.
Requer, ainda, esclarecimento acerca do processamento da multa fixada, que já estaria acumulada devido a mora do executado.
Pois bem.
De fato, trata-se de obrigação de fazer relacionada a serviço público, cuja execução demanda providências administrativas específicas e, em razão de envolver obra em área de preservação permanente, necessita de análise de órgãos ambientais competentes, além da regular tramitação procedimental para contratação.
Com efeito, o andamento do processo administrativo instaurado pelo DER comprova que a autarquia tem adotado medidas voltadas ao atendimento da decisão judicial, não se podendo afirmar, de imediato, sua total inércia até o momento.
Foram juntados aos autos, inclusive, o Termo de Referência (minuta da contratação) e despacho de encaminhamento à contabilidade, elementos que demonstram movimentação administrativa interna em direção à futura execução da obra determinada.
Por outro lado, também é certo que a decisão judicial, que inclusive já transitou em julgado, determinou a adoção de providências emergenciais em prazo certo, tendo o executado extrapolado sobremaneira o limite fixado, sob o risco de agravamento do dano justamente com a aproximação do período de chuvas.
A alegação de complexidade procedimental não pode servir como justificativa indefinida para o descumprimento de ordem judicial, cabendo à Administração Pública adotar as medidas cabíveis para atender às determinações judiciais.
Entretanto, em face do decurso excessivo de prazo e da urgência da medida, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para que o executado comprove o início efetivo das obras determinadas, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica, nos termos do art. 536, §§1º e 3º, do CPC.
Intime-se o executado pelo Portal, observando-se a devida menção ao teor desta decisão.
Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), LAURA VERISSIMO CHAVES ARAUJO (OAB 344517/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:03
Evoluída a classe de 157 para 156
-
23/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
28/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 15:52
Recebida a Petição Inicial
-
18/12/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 15:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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