TJSP - 1010481-44.2025.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 16:54
Julgada Procedente a Ação
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18/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010481-44.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Carlos de Campos -
Vistos.
Fls. 35/39 e 228: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, acolho-os.
Melhor analisando os autos, a parte requerente fundamenta seu pedido na falta de pagamento de aluguel / acessórios e o fato de o contrato estipulado entre as partes não possuir mais garantia, já que o valor do débito superou a garantia locatícia (caução de apenas um mês de locação).
Tal situação expõe o crédito do locador a risco e justifica o deferimento da liminar para evitar ampliação dos prejuízos.
Assim, CONCEDO a liminar inaldita altera parte para desocupação do imóvel pelos requeridos, em 15 (quinze) dias, CONDICIONADA ao oferecimento da caução pelo requerente, no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nos exatos termos do § 1° do art. 59 da Lei de Locações, no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste sentido, aliás, já restou decidido pelo E.TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Locação residencial.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Recurso interposto pela locatária/requerida contra respeitável decisão que concedeu liminar para desocupação do imóvel.
Inconformismo da agravante não acolhido.
Valor do débito que superou ao valor da garantia (caução), o que justifica a manutenção da decisão que deferiu a liminar de despejo.
Garantia insuficiente.
Preenchidos os requisitos do artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações.
AGRAVO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2368450-48.2024.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) "Agravo de Instrumento.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Decisão que deferiu liminar de despejo.
Valor da inadimplência que supera a garantia.
Entendimento jurisprudencial no sentido de que fica extinta a garantia quando inferior ao valor do débito perseguido.
Possibilidade do despejo liminar.
Decisão mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2098557-17.2025.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025).
Agravo de instrumento.
Locação.
Ação de despejo por falta de pagamento, c.c. cobrança de aluguéis e encargos.
Indeferimento de medida liminar de despejo.
Inexistência de garantia locatícia suficiente.
Débito superior ao valor da caução depositada.
Requisitos legais preenchidos.
Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Necessidade, no entanto, de prestação de caução equivalente a três meses de aluguel.
Decisão reformada. 1.
Caso em exame: 1.1.
Decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento, c.c. cobrança de aluguéis e encargos, indeferiu a medida liminar de despejo pleiteada pelo locador. 1.2.
Recurso do autor (locador) buscando a reforma da decisão para que seja determinada, liminarmente, a desocupação do imóvel pela locatária no prazo de 15 dias. 2.
Questão em discussão: Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de medida liminar de despejo por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, I, da Lei nº 8.245/91. 3.
Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1.
Presentes os requisitos para concessão da liminar de despejo. 3.2.
Garantia extinta em face do valor do débito, que supera o montante depositado a título de caução, expondo o crédito do locador a risco e justificando o deferimento da liminar para evitar ampliação dos prejuízos. 3.3.
Liminar de despejo condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91). 4.
Dispositivo: Recurso do autor provido.
Decisão reformada para deferir a medida liminar de despejo, condicionada à prestação de caução de três meses de aluguel. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184635-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025).
Registro que a parte requerida poderá, contudo, nos termos do art. 59, § 3°, Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro do prazo dos 15 (quinze) dias concedidos para desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no art. 62, II, da Lei de Locações.
Ressalto, todavia, que não se admitirá a purga da mora pela parte requerida se ele(a) já houver utilizado dessa faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação (Lei das Locações, art. 62, parágrafo único).
Com a comprovação da caução pela parte requerente, expeça-se o competente mandado, com celeridade.
No mais, prossiga-se na forma já delineada na decisão inaugural.
Int. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP) -
28/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 05:49
Conclusos para decisão
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21/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 08:50
Juntada de Mandado
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 17:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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14/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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