TJSP - 1005767-52.2025.8.26.0381
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005767-52.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Djailson de Amorim -
Vistos. 1.
Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2.
Atento às peculiaridades da pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial.
Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP.
A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo.
Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de CAMPINAS - SP, nomeio, para tanto, o(a) perito(a) Gustavo Berbel Faidiga, e-mail: [email protected] .
A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos.
A par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022.
A z.
Serventia deverá providenciar a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial.
Com a indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos.
Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC.
Quesitos do juízo: (1) qual a atividade habitual da parte autora, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho?; (2) há incapacidade para o trabalho?; (3) a incapacidade é permanente ou temporária?; (4) a incapacidade é total ou parcial?; (5) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (6) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa? Justifique; (7) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (8) as lesões incapacitantes fazem com que a parte autora tenha de imprimir maior esforço para o exercício de sua atividade habitual, entendendo-se como tal a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (9) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (10) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (11) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (12) as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (13) qual a data do início da incapacidade?; e (14) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial.
Laudo em 30 dias.
Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do CPC.
Na sequência, tornem os autos conclusos. 3.
Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial.
Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar da produção da prova pericial.
Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal como determinado no item anterior.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
27/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
14/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 01:18
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2031243-54.2025.8.26.0000
American Tower do Brasil Cessao de C I L...
Rafael Leite Leandro
Advogado: Grazziano Manoel Figueiredo Ceara
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2025 10:24
Processo nº 0002668-61.2004.8.26.0435
Fazenda Municipal de Pedreira
Ivone Matos Lusitano
Advogado: Paulo Cesar Ravagnani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2019 15:00
Processo nº 1004985-73.2025.8.26.0016
Lamberto Scipioni
Chere Turismo Viagens e Eventos LTDA.
Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2025 15:01
Processo nº 1014672-85.2025.8.26.0562
Neide Silva Pereira
Aapb - Associacao dos Aposentados e Pens...
Advogado: Stella Marys Silva Pereira de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2025 12:13
Processo nº 1021301-49.2025.8.26.0506
Ana Rita de Cassia dos Santos
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Nathalia Guedes Petrucelli Taroco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/05/2025 18:24