TJSP - 4010117-02.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Tatuape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010117-02.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA ELIANA ALMEIDA LESSAADVOGADO(A): BRENDA VIANA LESSA (OAB MA023611) DESPACHO/DECISÃO (spo)
Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que “não é suficiente ... a declaração de pobreza, para que a parte faça jus aos benefícios da assistência judiciária, deve ser satisfeito e comprovado o requisito pobreza, que se afere, tanto pela renda do pretendente, como pelo seu patrimônio, como por seu estilo de vida, como pelos sinais exteriores de riqueza”, sendo “imprescindível ... para a concessão do benefício, prova inequívoca de que o pretendente não pode suportar as custas do processo e a honorária advocatícia, sem prejuízo do sustento próprio e da família” (TJSP - AI 7.360.430-9 - rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES - j. 05/08/2009).
No mesmo sentido: AI 2216523-84.2015, rel.
Des.
ZÉLIA MARIA ANTUNES ALVES, j. 04/02/2015; AI 2034244-96.2015, rel.
Des.
FRANCISCO OCCHIUTO JÚNIOR, j. 20/03/2015. Determino que a parte autora, providencie o recolhimento das custas iniciais e das despesas com citação, ou, para reapreciação da gratuidade, que junte a declaração de rendimentos do ajuste fiscal prestada ao Fisco, extratos de movimentação de todos os bancos e de cartões de crédito dos três últimos meses, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desde logo, fica observada a desnecessidade a intimação pessoal da parte, uma vez que a juntada de petição, comprovando o recolhimento, é ato privativo do advogado.
Decorrido o prazo e, não cumprida a determinação, a distribuição será cancelada independentemente de nova intimação. Int. -
08/09/2025 09:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL18CIV02 para TATUAPE02CIV02)
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 14:58
Terminativa - Declarada incompetência
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13/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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12/08/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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