TJSP - 1015338-60.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015338-60.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Arlindo Manoel Gomes - Itaú Unibanco S.A. -
Vistos.
Certifique a serventia acerca da tempestividade do recurso apresentado.
No mais, a fim de ser examinado o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, comprove a parte recorrente, que não tem condições de suportar as despesas do processo, com a juntada do último hollerith (se houver), dos três últimos extratos bancários de todas as contas em seu nome e da última declaração de imposto de renda.
Nesse sentido: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em principio presumir não se tratar de pessoa pobre. (STJ RT 686/185).
Impossibilitada a comprovação, deverá a parte recorrente providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção.
Por fim, saliento que, de acordo com o Comunicado CG 1530/2021, em caso de interposição de eventual recurso inominado, o preparo compreenderá também as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), além da taxa judiciária de ingresso e da taxa judiciária referente às custas de preparo.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), MARCO ANTONIO DA COSTA (OAB 334633/SP) -
08/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:15
Conclusos para despacho
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05/09/2025 23:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/08/2025 11:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 16:31
Julgada improcedente a ação
-
12/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 14:32
Audiência Realizada Inexitosa
-
29/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:32
Recebida a Petição Inicial
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04/07/2025 11:01
Mudança de Magistrado
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04/07/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 02:20:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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