TJSP - 1022560-02.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022560-02.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Nestlé - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos.
Diante da transação obtida pela parte devedora, a qual já foi quitada, JULGO EXTINTO o processo, (CPC, art. 924, III).
Custas iniciais e despesas já recolhidas no curso da demanda.
Honorários na forma da avença.
Acaso haja arresto, penhora, ordem de constrição determinada nos autos, o mesmo resta levantada.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tanto, inclusive em contraordem (se o caso), desde que o interessado forneça os meios para tanto (se o caso).
Em razão da alteração daLei n° 11.608/2003, por força da Lei n° 17.785/2023, a taxa judiciária corresponde a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença (inteligência do artigo 4°, III e IV, daLei n° 11.608/2003).
As custas iniciais observaram a legislação vigente, por ocasião da distribuição da ação/instauração do incidente.
Já as custas finais não podem ser cobradas, pois a Lei n° 17.785/2023, que alterou a Lei n° 11.608/2003, antecipou o pagamento da taxa judiciária devida para o momento em que ocorre a distribuição da execução de título extrajudicial,instauração da fase de cumprimento de sentença.
Dito isto, não são devidas custas finais.
Verifico estar integralmente paga as demais taxas judiciárias com a respectiva vinculação da(s) guia(s) e/ou os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas e/ou a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e/ou as contribuições, servindo essa decisão, sentença para os fins do disposto no artigo 1.098, da NSCGJ.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se.
P.I.C.
São Bernardo do Campo, 28 de agosto de 2025. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 13:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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28/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:42
Expedição de Carta.
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11/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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