TJSP - 1017025-03.2023.8.26.0196
1ª instância - 04 Civel de Franca
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
28/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 03:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 17:56
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
17/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 06:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 07:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:37
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/12/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/10/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 15:43
Expedição de Carta.
-
04/10/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Julia de Oliveira (OAB 158235/MG) Processo 1017025-03.2023.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Maria Etelvina Peixoto Benedetti -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo cumulada com indenizatória e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Etelvina Peixoto Benedetti contra Pimenta & Machado Ltda-ME.
Alega, em síntese, ter firmado com a ré um contrato de aluguel do imóvel situado na Praça Raul Soares, nº 128, Centro de Ibiraci-MG, com cláusula de eleição de foro direcionada à comarca de Franca-SP.
Aduz o inadimplemento da ré, que encerrou suas atividades, mas não desocupou o imóvel, bem como o deixou sem condições de uso devido aos danos materiais de sua responsabilidade.
Pede o deferimento da tutela de urgência para integral desocupação do imóvel e, também, para realização de perícia técnica no bem, a fim de apurar a existência dos danos alegados.
Decido.
Analiso a tutela de urgência em duas partes.
Primeiro, a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed.
Revista dos Tribunais; pág. 312).
Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza.
Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo probabilidade a respeito do direito alegado.
A documentação que instrui a inicial permite, de plano, o enquadramento jurídico para deferimento do pedido de urgência, pois confere plausibilidade à argumentação dos autores.
Nítida também a urgência alegada, uma vez que o imóvel poderá sofrer deterioração e, consequentemente, desvalorização, além de colocar a atividade desenvolvida pela autora, com sua locação.
Defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC) para realização de prova pericial a fim de ser apurado o estado atual do imóvel objeto da lide.
Para tanto, nomeio como perito Osvaldo César Aímoli, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários que eventualmente poderão ser complementados, dependendo do desfecho do processo, e que serão suportados pelos autores.
Laudo em quinze (15) dias.
Providencie-se, portanto, o cadastro da nomeação do perito no portal de auxiliares da justiça.
No mais, o art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 12.112/2009, que alterou a Lei nº 8.245/1991, e também os documentos que instruem a inicial, permitem, de plano, o enquadramento jurídico com deferimento da tutela de urgência.
Determino, assim, a desocupação integral do imóvel, em quinze dias, independente da oitiva da parte contrária, em razão da falta de pagamento do aluguel no vencimento.
O cumprimento da tutela de urgência está vinculada ao depósito da caução em dinheiro, no valor correspondente a três meses do valor do aluguel.
Regularizada a caução, expeça-se mandado de intimação, com a advertência de que o descumprimento da medida, no prazo assinalado, autorizará a autora a descartar todo material encontrado no imóvel.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias úteis, ou, no mesmo prazo, caso queira, purgar a mora, nos termos do art. 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/1991.
Feito o depósito, se o locador alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se a parte ré para complementá-lo no prazo de dez dias (art. 62, inc.
III, da Lei nº 8.245/1991).
Se não for reforçado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, e o locador poderá levantar a quantia depositada (art. 62, inc.
IV da Lei nº 8245/1991).
Intimem-se e cumpra-se o disposto no art. 62 e incisos da Lei 8.245/1991.
Na falta de alguma providência para cumprimento da decisão, o que deverá ser certificado, fica a parte que a requereu intimada para providenciar no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Esta decisão assinada, por cópia digitada, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. -
24/08/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:42
Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008514-62.2022.8.26.0521
Justica Publica
Lucas Rodrigues de Macedo
Advogado: Juliana Bicudo de Paula Pires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 09:56
Processo nº 1007007-52.2022.8.26.0132
Cetec Centro Educacional e Tecnico S/S L...
Lais Alvarenga Costa
Advogado: Alexandre Vieira Borges de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2022 21:30
Processo nº 1001721-87.2019.8.26.0459
Lindomar Binato de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciano Calor Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2019 17:00
Processo nº 1021001-94.2017.8.26.0562
Companhia de Engenharia de Trafego de SA...
Rosangela Rodrigues Caetano
Advogado: Douglas Sanchez Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2017 10:17
Processo nº 1004051-82.2023.8.26.0082
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rodrigo Cesar de Camargo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2023 15:19