TJSP - 1001549-35.2024.8.26.0439
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001549-35.2024.8.26.0439 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Nelson Pereira da Silva - Apda/Apte: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso do réu, na parte conhecida, e deram parcial provimento ao recurso do autor, na parte conhecida.
V.U. - APELAÇÕES.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENOU O RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDEFERINDO DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RAZÕES RECURSAIS DO RÉU QUE NÃO PODEM SER CONHECIDAS INTEGRALMENTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DE FATO DEDUZIDAS PELO AUTOR, DIANTE DA REVELIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 344, DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA.
RÉ REVEL QUE PODE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, PORÉM, RECEBENDO A MARCHA PROCESSUAL NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
RÉU QUE APENAS INGRESSOU NO FEITO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
TESES DEFENSIVAS QUE DEVERIAM SER SUSCITADAS, TEMPESTIVAMENTE, EM SUA RESPOSTA.
UTILIZAÇÃO DE APELAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO DE CONTESTAÇÃO, NÃO APRESENTADA EM MOMENTO OPORTUNO, QUE NÃO SE ADMITE.
PRESCRIÇÃO, CONTUDO, QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PODENDO SER CONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO.
TESE, PORÉM, QUE NÃO PROSPERA.
PRAZO DECENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE.
APELO DO AUTOR QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
FATOS QUE EXTRAPOLAM MEROS ABORRECIMENTOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 3.000,00, CONSIDERANDO A COMPROVAÇÃO DE UM ÚNICO DESCONTO E EM VALOR MÓDICO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS NÃO CONHECIDA, EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS, TODAVIA, QUE DEVEM SER CARREADOS À RÉ, EM RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, COM MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - 5º andar -
11/07/2025 11:30
Realizado cálculo de custas
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10/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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10/07/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 08:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 23:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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07/07/2025 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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12/06/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/04/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 11:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
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24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 08:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:42
Expedição de Carta.
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26/06/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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23/06/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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