TJSP - 1021951-41.2025.8.26.0007
1ª instância - 05 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021951-41.2025.8.26.0007 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cicero Martins Cavalcanti -
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Cícero Martins Cavalcanti contra a decisão interlocutória de fls. 44/45, que determinou a emenda da petição inicial, sob o argumento de que a via processual eleita (ação de reintegração de posse) não é a adequada para a discussão de inadimplemento contratual. 2.
O embargante alega a existência de contradição na decisão, defendendo que a posse, embora inicialmente justa, tornou-se injusta com o descumprimento do contrato verbal de consignação, o que, em sua visão, configuraria um esbulho possessório. 3.
No entanto, os embargos de declaração não merecem acolhimento.
Conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
No caso em tela, a decisão embargada não padece de qualquer desses vícios.
A decisão foi clara ao diferenciar o esbulho possessório, que se caracteriza pela perda da posse de forma violenta, clandestina ou precária, da posse que, apesar de ter se tornado injusta, decorre de um acordo consensual inicial.
Na hipótese dos autos, a controvérsia não decorre da mera posse, mas sim da quebra de um contrato verbal de consignação, que obriga o consignatário a vender o bem e repassar o valor ao consignante.
O fato de a posse ter nascido de um contrato afasta a natureza possessória da lide, transferindo a discussão para o campo do direito das obrigações.
A ação cabível para discutir o não pagamento do valor ajustado e a indevida retenção do bem é a de cobrança/indenização ou resolução de contrato, podendo ser cumulada com pedido de busca e apreensão, se for o caso.
O pleito de reintegração de posse não se coaduna com os fatos narrados, pois não houve esbulho na sua acepção jurídica.
A mera conversão da posse de justa para injusta, em razão do inadimplemento contratual, não se confunde com esbulho possessório.
Diante do exposto, não há contradição a ser sanada.
O que o embargante busca é, na verdade, a reforma da decisão, o que não é possível por meio da via estreita dos embargos de declaração. 4.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente a decisão de fls. 44/45 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5.
Intime-se a parte autora para cumprir a determinação de emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se. - ADV: LUMA GUEDES NUNES NOVAIS LIMA (OAB 334229/SP) -
02/09/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/09/2025 16:25
Conclusos para decisão
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08/08/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:38
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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