TJSP - 1040845-02.2024.8.26.0007
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040845-02.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodrigo Cesar Franco Mussini - Reentry Sport Center Artigos Desportivos Ltda - Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Observando que a condição do autor de consumidor dos serviços da ré, a par de incontroversa, restou confirmada pelos documentos juntados nas páginas 29/33, verifico que não houve sólida e específica impugnação com relação à ocorrência do acidente relatado na petição inicial, o que atrai a incidência da presunção a que alude o artigo 341 do Código de Processo Civil.
A ocorrência do acidente, de todo modo, foi também confirmada, ao menos em alguma medida, pela testemunha Nayara, que informou ter substituído o autor, na escola em que ambos trabalham, por algum tempo, após o evento, tendo sido sido comunicada pelo autor acerca do acidente.
E tal acidente, que resultou, de acordo com a versão do autor, do desprendimento de parte de um aparelho no qual o autor estava realizando exercícios, certamente consubstancia verdadeira hipótese de falha dos serviços, os quais, como previsto no artigo 14, §1º, da Lei 8.078/1990, devem ser prestados de modo a oferecer segurança para os respectivos consumidores.
Veja-se que tal situação foi confirmada pela informante Fernanda, que era a professora responsável pela atividade que o autor estava realizando, tendo ela admitido que o aparelho, que era chumbado, se soltou da parede.
Inegável, nesse contexto, destacando-se que o acidente, a par da lesão física gerada na cabeça do autor (vide, a respeito, o teor de fls. 18/20), provocou a internação do autor (fls. 21/22), culminando com sintomas que perduraram por algum tempo, inclusive tendo levado o autor a se submeter a tratamento psicológico (fl. 24), a configuração dos danos morais, aqui representados não só pelo sofrimento físico ocasionado pela queda da peça e pela lesão dela resultante, mas também pela grande afetação da rotina do demandante.
A respeito do tema já se pronunciou a jurisprudência: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ACIDENTEOCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO DEMANDADO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA AOS CONSUMIDORES.
FUNDAMENTO NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE REPUTA ADEQUADAMENTE FIXADA.
ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DE RESPONSABILIDADE DAS APELANTES.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Tratando-se deacidenteocorrido nas dependências do estabelecimento das rés (academia), e deixando a fornecedora do serviço de proporcionar ao usuário a devida segurança, configurada está a responsabilidade das rés pela reparação dos danos, como simples decorrência da falha no serviço prestado e da constatação da relação de causalidade.
Ademais, o conjunto probatório não possibilita afirmar a existência de culpa da vítima e, diante da inquestionável relação de consumo estabelecida entre as partes, incide na hipótese, a norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Tem-se que oacidenteviolou a integridade física da demandante, que sofreu fratura no tornozelo, com necessidade de cirurgia reparadora, fato que causou inquestionável dor e sofrimento, além do abalo relacionado ao próprio evento, aspectos que tornam inegável o reconhecimento da existência de dano moral. 3.
Considerando as peculiaridades do caso, reconhece-se adequada a fixação da indenização em R$ 20.000,00, por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as consequências do evento. 3.
Diante desse resultado, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se a verba honorária de responsabilidade das rés a 12% do valor da condenação" (TJSP - Apelação n. 1000568-70.2022.8.26.0505 - 31ª Câmara de Direito Privado - j. 25/07/2023).
Inequívoca, pois, a obrigação de indenizar, que encontra fundamento nos artigos 12 do Código Civil e 14, caput, da Lei 8.078/1990.
Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível perscrutar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Nessa esteira o posicionamento doutrinário: O prejuízo patrimonial é apodíctico.
Porque vinculado à incolumidade espiritual do sujeito passivo, a prova direta da repercussão do dano moral em seu ânimo é impossível do ponto de vista naturalístico.
Somente a partir de dadas situações objetivas e lançando mão, o juiz, das presunções e indícios é que poderá aferir, com segurança, a existência do dano moral (Dano Moral Indenizável, Antônio Jeová Santos, 4ª ed., São Paulo: Ed.
RT, p. 519).
No mesmo diapasão o escólio de Rui Stoco: A causação do dano moral independe de prova, ou melhor, comprovada a ofensa moral o direito à indenização dela decorre, sendo dela presumido.
Desse modo a responsabilização do ofensor origina-se do só fato da violação do neminem laedere.
Significa, em resumo, que o dever de reparar é corolário da verificação do evento danoso, dispensável, ou mesmo incogitável, a prova do prejuízo (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1714).
O ressarcimento do dano moral tem caráter preponderantemente compensatório, proporcionando-se uma reparação razoável ante o sofrimento experimentado.
Indiretamente, contudo, o quantum indenizatório apresenta uma finalidade punitiva, na medida em que serve como desestímulo ao ofensor.
Considerando a ausência de critérios legais para estipulação do montante da reparação, a jurisprudência estabeleceu parâmetros que devem orientar o arbitramento judicial, quais sejam, a situação econômica da vítima; a intensidade de seu sofrimento; a gravidade, natureza e reflexos da ofensa; o grau de culpa e a condição financeira do ofensor.
Proveitosas, a respeito, as colocações de Rui Stoco: Segundo nosso entendimento a indenização do dano moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. ...
A reparação do dano moral significa apenas um afago na alma, de sorte a aplacar ou distrair o sofrimento, a angústia, a dor, a mágoa, a tristeza e outros sentimentos internos incomodativos.
Lembrou Augusto Zenun, invocando escólio de Cunha Gonçalves que, 'efetivamente, não se paga a dor e não se indenizam os sentimentos e os sofrimentos, mas o sofredor necessita de meios para se recuperar, para se distrair, como se distrai uma criança que cai e se machuca, aliviando-se ao receber um brinquedo etc' (Dano moral e sua Reparação, 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 146/147).
Também não se haverá de admitir que o ofensor por maior que seja a ofensa deva empobrecer, privar-se e privar a própria família do sustento regular, da escola dos filhos, do lazer, de uma vida digna para ter condição de reparar o dano moral causado a outrem, de sorte que, atingindo também os familiares, estar-se-á condenando pessoas inocentes que a ninguém ofenderam, nem deram causa aos danos.
A punição deve estar à altura de suas forças, posto que se assim não for, desfaz-se o binômio (punição/compensação) para restar apenas o caráter punitivo.
Exige-se e impõe-se equilíbrio e bom-senso para que a punição no âmbito civil não seja tão potencializada que sugere a punição no âmbito penal e que, às vezes, curiosamente, se reduz a uma cesta básica e, portanto, à insignificância (Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Ed.
RT, p. 1734/1735).
Sopesando tais balizamentos, e considerando, dentre outros aspectos, a natureza da falha, a gravidade das consequências, e os socorros prestados ao autor, inclusive tendo sido o consumidor levado ao hospital no veículo do proprietário da academia (como declarou a informante Fernanda), reputo seja suficiente o arbitramento de indenização de valor correspondente a R$5.000,00 (praticamente o dobro do valor do pacote contratado pelo autor junto à ré - fl. 33), importância que atende de forma adequada aos parâmetros anteriormente mencionados e ao disposto no artigo 944, caput, do Código Civil, sem importar,
por outro lado, em enriquecimento sem causa por parte do demandante, procedimento vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (artigo 884 e seguintes do Código Civil) e que contrariaria, em prevalecendo, a finalidade e a natureza do instituto.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, o que faço para condenar a ré ao pagamento de indenização moral à razão de R$5.000,00, monetariamente atualizado, pelo IPCA, desde a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, estes calculados, a partir de 28 de agosto de 2024 (anteriormente, a taxa deverá corresponder a 1% à luz do disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação então em vigor, e do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional), com base na variação da Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA (artigo 406, parágrafo primeiro, do CC), e contados a partir da citação (artigo 405 do CC).
Anoto que, no cálculo dos juros moratórios, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero, nos termos do disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
Fica indeferida, uma vez que para essa finalidade é desnecessária a intervenção judicial, a expedição de ofício ao Ministério Público para adoção de providências tendentes à fiscalização das condições dos equipamentos instalados na academia ré, para isso bastando a iniciativa do autor, ou mesmo do seu patrono.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se e intime-se. - ADV: FRANCISCO GAMBOA HENRIQUE JUNIOR (OAB 400681/SP), FERNANDA ANDRIOLI CAVALHEIRO (OAB 342827/SP), NILTON EDUARDO CARVALHO MARETTI (OAB 204649/SP) -
03/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
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03/09/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:32
Ato ordinatório
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08/07/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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16/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Réplica
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11/04/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/01/2025 20:15
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:56
Expedição de Carta.
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14/01/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:56
Recebida a Petição Inicial
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10/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2024 09:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/12/2024 08:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/12/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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29/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:26
Mudança de Magistrado
-
25/11/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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