TJSP - 4024082-47.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4024082-47.2025.8.26.0100/SP AUTOR: IGOR SANTOS BARBOSAADVOGADO(A): LUANA VIEIRA PEREIRA (OAB SP451059)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando que a parte demandada compareceu aos autos, achando-se devidamente representada, reputo suprida a necessidade citação (CPC, art. 239, § 1º).
II - Em que pese este processo não esteja em segredo de justiça, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte ré contra a decisão do evento 7.1 para o fim de corrigir o erro material dela constante, e consignar que o número de telefone correto é (11) 95760-4467.
Fica renovado o prazo para cumprimento da tutela a partir da intimação desta decisão.
No mais, permanece a decisão embargada tal como proferida III - O art. 246 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal.
Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Pelo exposto, com fundamento no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, aplico à parte demandada que não confirmou o recebimento da citação eletrônica multa de 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado (CPC, art. 77, § 3º), a parte condenada deverá promover o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias contado da preclusão desta decisão, gerando a guia respectiva por meio do sistema Eproc (selecionar o item de recolhimento denominado "Multas Processuais - CPC"). IV - Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
09/09/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:32
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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09/09/2025 10:32
Determinada a citação
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09/09/2025 08:42
Juntada - Registro de pagamento - Guia 83390, Subguia 82896 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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09/09/2025 08:41
Link para pagamento - Guia: 83390, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=82896&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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09/09/2025 08:41
Juntada - Guia Gerada - IGOR SANTOS BARBOSA - Guia 83390 - R$ 185,10
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09/09/2025 08:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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