TJSP - 4022971-28.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4022971-28.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRED ARMANDO DE SAADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539) DESPACHO/DECISÃO I - Acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora para, sanando a omissão indicada, deferir o pedido cautelar, a fim de determinar à ré que preserve os dados cuja exibição é postulada, sob pena de multa única de R$5.000,00, até a decisão final desta ação.
No mais, permanece a decisão embargada tal como proferida.
II - A citação da pessoa jurídica por meio do domicílio judicial eletrônico restou frustrada, o que obriga que ela seja realizada de outra forma (246, § 1º-A, do CPC), sem prejuízo da oportuna análise da aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, após a primeira manifestação da parte que não confirmou a citação por meio eletrônico.
No prazo indicado no sistema e sob pena de extinção, intime-se a parte demandante para promover o recolhimento da taxa de citação por via postal, calculada em razão do número de pessoas a serem citadas por essa forma. Para tanto, deverá emitir a guia por meio do sistema EPROC, selecionando a opção para o recolhimento da taxa para citação postal (Ato - AR Digital).
Observa-se que o tempestivo pagamento das custas é registrado automaticamente pelo sistema EPROC, com o lançamento do respectivo evento nos autos em até no máximo três dias após a compensação bancária. Por isso, salvo em situações de urgência ou de determinação expressa em contrário, dispensa-se a comunicação do pagamento pela parte e a juntada do respectivo comprovante aos autos, que geram peticionamento e conclusão desnecessários, em prejuízo da celeridade da tramitação.
Adverte-se que a citação é pressuposto para a constituição e desenvolvimento válido do processo, de modo que a eventual omissão da parte em promovê-la, ainda pela falta de recolhimento das despesas para realizar a citação, ensejará a extinção do processo. Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
09/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 14:48
Juntada - Registro de pagamento - Guia 77020, Subguia 76526 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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05/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:37
Decisão interlocutória
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05/09/2025 13:14
Link para pagamento - Guia: 77020, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=76526&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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05/09/2025 13:14
Juntada - Guia Gerada - FRED ARMANDO DE SA - Guia 77020 - R$ 217,85
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05/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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