TJSP - 0000205-57.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000205-57.2025.8.26.0356 (processo principal 1000345-45.2023.8.26.0356) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Aparecido da Cruz - Riaam Brasil Rede Ibero Americana de Associações de Idosos do Brasil -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente (às fls. 62/64) para que sejam expedidos ofícios à Diretoria de Benefícios (DIRBEN) e à Coordenação Geral de Pagamentos de Benefícios (CGPAG) do INSS, determinando o bloqueio e o redirecionamento dos valores que seriam repassados à executada para uma conta judicial vinculada a estes autos.
DECIDO.
O pedido não pode ser acolhido no presente momento.
Embora o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, autorize a adoção de medidas executivas atípicas quando as típicas se revelarem insuficientes ou inadequadas para garantir o cumprimento da decisão judicial, tais medidas possuem caráter subsidiário e somente podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios ordinários de execução.
No caso dos autos, verifica-se que sequer houve tentativa de localização e bloqueio de valores em contas bancárias da executada por meio do sistema SISBAJUD, que constitui ferramenta essencial e prioritária para a efetivação da execução.
A alegação da parte exequente (à fl. 63) de que "em demandas desta natureza as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD não têm demonstrado efetividade" não encontra respaldo concreto nestes autos, uma vez que não há comprovação de que tenha sido efetivamente realizada qualquer pesquisa através do referido sistema neste processo.
Assim, antes de se cogitar medidas excepcionais como o redirecionamento de valores junto ao INSS, impõe-se que seja observada a ordem procedimental estabelecida pelo ordenamento jurídico, iniciando-se pelas medidas típicas de execução.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios para bloqueio e redirecionamento de valores junto ao INSS.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, com a indicação de meios executivos típicos para a satisfação de seu crédito.
Somente após o esgotamento ou a comprovada insuficiência dos meios típicos é que poderá ser reavaliada a adoção de medidas executivas atípicas.
Intime-se. - ADV: CAROLINA MEIRELES BORGES (OAB 388622/SP), CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB 133591/MG), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP) -
02/09/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 02:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
-
28/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 07:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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