TJSP - 4002603-07.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002603-07.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4008211-74.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ADVOCACIA CUNHA FERREIRA E NUNESADVOGADO(A): RODRIGO HENRIQUE DELAGO (OAB SP375807)AGRAVADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) Magistrado: ALCIDES LEOPOLDO E SILVA JÚNIOR Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de não fazer, da decisão objeto do evento 17 (evento 17, DESPADEC1, que indeferiu a tutela de urgência por entender que não há prova inequívoca de que tenha sido injusta a exigência do aviso prévio de sessenta dias. Sustenta a recorrente que a exigência de aviso prévio é ilegal e abusiva, pois foi declarada nula por decisão com trânsito em julgado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, promovida pelo PROCON-RJ contra a ANS, e posteriormente revogada pela própria agência reguladora por meio da RN nº 455/2020, bem como que a cláusula contratual que impõe vigência mínima de 24 meses e pagamento durante o aviso prévio afronta o Código de Defesa do Consumidor, o direito constitucional à livre associação e jurisprudência consolidada, inclusive deste Tribunal.
Sustenta, por fim, estarem presentes a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo, necessários à antecipação da tutela pretendida. Pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, e, ao final, a reforma da decisão agravada. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano.
A exigência de cumprimento de aviso prévio de 60 dias, mesmo por invocação do caput do art. 17 da RN 195/2009 da ANS, em princípio, é abusiva, revelando-se oportuna, a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais referentes ao período até a apreciação do mérito do processo principal, sem prejuízo de eventual posterior cobrança. 3.
Assim, DEFIRO a liminar, para o fim de determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, efetuar protesto do débito ou cobranças judiciais dos prêmios do seguro saúde coletivo empresarial, em relação ao período posterior a 15/07/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00. 4. À resposta. -
15/09/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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