TJSP - 0005226-88.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
17/09/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 13:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 21:20
Expedição de Carta.
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29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005226-88.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1001892-29.2025.8.26.0590) (processo principal 1001892-29.2025.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Serviços Hospitalares - IRMANDADE DO HOSPITAL SÃO JOSÉ SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO VICENTE -
Vistos.
Tendo em vista a parte executada não estar representada por patrono nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, do Novo CPC, sua intimação deverá ser realizada por meio de carta com aviso de recebimento, com a advertência do §3º do mesmo dispositivo.
Considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da Justiça, expeça-se carta de intimação da parte executada na forma do artigo 513 §2º, CPC para que no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor R$ 2.523,40 indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acrescido de custas, se houve, devidamente atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523, CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inciso XI do artigo 2º da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Na inércia, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo.
Intime-se. - ADV: WALERIA CRISTINA ESTEVES DE AZEVEDO MALAVAZI (OAB 148485/SP) -
28/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 19:42
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:37
Apensado ao processo
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25/08/2025 19:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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