TJSP - 1020557-72.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020557-72.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Moises Francisco Nascimento Junior - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento -
Vistos.
RELATÓRIO MOISES FRANCISCO NASCIMENTO JUNIOR ajuizou a presente Ação de Danos Morais por Inclusão Indevida no SCR (Registrato) c/c Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência em face do NU PAGAMENTOS S.A.
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, alegando que, ao tentar abrir conta bancária, foi surpreendido por apontamentos desabonadores em seu nome constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil SCR, sob responsabilidade da ré.
Sustenta jamais ter contratado qualquer operação com a requerida e que os registros indicam prejuízo ao sistema financeiro sem que sequer tivesse ciência da suposta dívida.
Requereu, liminarmente, a exclusão dos registros, e, ao final, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Juntou procuração e documentos (fls. 19/89).
Justiça gratuita concedida e tutela postergada (fl. 111).
Devidamente citada (fl. 115), a parte ré contestou (fls. 117/142), na qual suscitou preliminares de ausência de documentos essenciais e de interesse processual, litigância de má-fé e suspeita de advocacia predatória e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, defende que o registro no SCR não equivale à negativação e decorre de exigência do Banco Central.
Alega que a dívida refere-se a inadimplemento em contrato de cartão de crédito.
Sustenta a regularidade das anotações e a inexistência de ato ilícito.
Juntou procuração e documentos (fls. 143/304).
Intimadas sobre a dilação probatória (fl. 305), o requerido não demonstrou interesse (fls. 308/311), ao passo que a parte autora não se manifestou a respeito.
Réplica (fls. 312/332).
Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (fl. 348). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Ausência de Documentos Essenciais Rejeito a preliminar, pois o autor juntou certidão expedida pelo Banco Central (fls. 35/59), na qual constam os registros de prejuízo atribuídos pela ré em seu nome, o que é suficiente para instruir a inicial.
O CPC exige apenas documentos indispensáveis (art. 320), não o exaurimento probatório. 2.
Interesse de Agir Afasto tal preliminar, posto que desnecessária a prévia tentativa de solução administrativa, diante da garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3.
Litigância de Má-Fé Tal preliminar confunde-se com o mérito e será com ele analisada. 4.
Advocacia Predatória A suspeita de prática de advocacia predatória vem sendo combatida na comarca, mas não há justificativa para, neste caso concreto em específico, ser acolhida a alegação.
Ademais, caso a parte ré entenda pertinente, poderá tomar as medidas necessárias junto ao órgão de classe competente acerca de tais alegações.
O processo está instruído com diversos documentos pessoais do autor, sendo desnecessária qualquer perquirição probatória para o convencimento da titularidade ativa da ação. 5.
Impugnação à Gratuidade de Justiça O deferimento do benefício da justiça gratuita é condicionado à afirmação, na forma e sob as penas da lei, de que a parte requerente não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento próprio e o de sua família.
Cumpre ao impugnante, pois, o ônus de provar o contrário, juntando documentos ou elementos de prova da inexistência dos requisitos legais da concessão do benefício.
A parte ré não logrou êxito em descaracterizar a condição de necessitada da impugnada.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade concedida à parte autora. 4.
Mérito Quanto ao mérito, as questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação merece ser julgada parcialmente procedente.
Trata-se de ação em que se procura a retiradadainscrição do nomedaautora doSCRRegistratodo Banco Central do Brasil, alegando que não houve autorização para inclusão ou sequer motivo plausível para a inscrição no sistema.
Contudo, a irresignação face ao cadastro no sistema não procede.
Com efeito, conforme informado pelo Banco Central por meio de seu sítio eletrônico, oSCRnão é um cadastro restritivo, uma vez que apresenta valores de dívidas a vencer e vencidas.
De fato, a Resolução nº 3658/08 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 2º, esclarece que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) tem por finalidades: I- prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições mencionadas no art. 4º; e II- propiciar o intercâmbio de informações, entre as instituições mencionadas no art. 4º, sobre o montante de débitos e de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Não há evidência de que o acesso ao sistema esteja disponível ao público em geral, o que significa que as informações lançadas ali não são acessíveis ao comércio.
Ademais, conforme informações extraídas do site do próprio Banco Central (htps:/www.bcb.gov.br/estabildadefinanceira/scr), o relatório do SCR só pode ser visualizado pelo próprio cliente.
Conforme consta do sítio eletrônico retro mencionado: O CMN, por meio da Resolução nº 4.571, de 26/5/2017, dispõe que as instituições financeiras poderão consultar as informações consolidadas por cliente constantes do sistema, desde que obtida autorização específica do cliente para essa finalidade.
Em realidade, depende do tomador de crédito permitir ou não o compartilhamento de dados.
Sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira pode acessar seus dados no sistema.
O SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Importante: as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Prevalecerá sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.
Sendo assim, o SCR preserva a privacidade do cliente, pois exige que a instituição financeira possua autorização expressa do cliente para consultar as informações que lhe dizem respeito.
Finalmente, o registro no SCR independe de prévia notificação, já que se trata de um instrumento alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, isto é, configura comunicação obrigatória Enfim, as anotações do referido sistema não possuem caráter desabonador.
Dessa forma, apenas a inscrição no sistema informatizadoSCR, sem qualquer restrição nos cadastros públicos de crédito, não é suficiente para causar ao consumidor um transtorno significativamente acima dos aborrecimentos habituais do dia a dia, resultando em danos graves à sua personalidade, nome ou honra.
Neste sentido: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória.
Alegação de manutenção indevida de nome no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN).
Cadastro doSCR/BACEN que possui apenas caráter informativo, sem natureza de cadastro de registro de inadimplência e restrição de crédito.
Pedido improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (Apelação Cível 1011664-28.2021.8.26.0405; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2023; Data de Registro: 15/09/2023) RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL - Inclusão do nome do autor no Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central (SRC) Ação julgada improcedente - Sistema que se presta à coleta de informação sobre o montante de débitos e responsabilidades por garantias de clientes - Anotaçãodaqual o Banco não poderia se furtar, já que decorrente de obrigação legal Consulta acessível somente às instituições financeiras e somente por intermédio de autorização específica do cliente (art. 2º, inc.
II,daResolução Bacen nº 2724/2000), tudo com vistas à análise do risco edacapacidade financeira do cliente Autor que não comprovou qualquer prejuízo provenientedaação do banco - Dever de indenizar não configurado, considerando que a anotação doSCRnão possui caráter desabonador e sim informativo Sentença de improcedência mantida Honorários majorados para R$ 1.600,00, suspensos devido à gratuidade de justiça.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019930-45.2021.8.26.0068; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Princípio da dialeticidade.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Cadastro do Banco Central denominado Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Cadastro meramente informativo, sem fins de restrição de crédito.
Dano moral indevido.
Inexistência de inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Danosmoraisnão configurados.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1006556-65.2021.8.26.0066, Relator Desembargador AFONSO BRÁZ, julgado em 10/03/2022) Ação declaratória de inexistência de débito, obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danosmoraise pedido de tutela antecipada.
Sentença de improcedência.
Autor inadimplente.
Incontroverso.
Legitimidade dos débitos inseridos no Sisbacen-SCR.
Manutenção da inserção após a quitação da dívida.
Sistema que não deve ser confundido com órgão de proteção ao crédito.
Não tem natureza de órgão restritivo.
Sistema em que constam valores de dívidas a vencer e não apenas vencidas.
Consulta permitida somente mediante autorização específica do consumidor.
Instituições financeiras que possuem critérios próprios para conceder crédito e não estão vinculadas as informações deste cadastro.
Anotação que não impede o consumidor de contrair novos empréstimos e financiamentos.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TJSP; Apelação Cível nº 1001789-18.2020.8.26.0066; 13ª Câmara de Direito Privado; Relator: CAUDURO PADIN; 30/10/2020) Ademais, conforme se depreende do relatório de fls. 35/59, existem diversas outras anotações de débitos vencidos em desfavordaparte autora no decorrer do tempo, de modo que não poderia ser atribuído exclusivamente ao banco demandado o fato mencionado na inicial.
Outrossim, com relação à existência do débito, assiste razão à parte autora.
Com efeito, de rigor reconhecer que a relação jurídica existente entre as partes é, por natureza, de consumo, de modo a ensejar a aplicação das normas inseridas no CDC e, ainda, a inversão do ônus da prova, na forma do disposto no artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal.
De fato, é a autora enquadrada no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º e a ré no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º todos da lei 8.078/90.
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITONA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022).
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da anotação feita pela instituição financeira ré no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, onde o nome do autor consta com sucessivos lançamentos de valores como "em prejuízo", sem que o réu tenha demonstrado satisfatoriamente a existência, origem e inadimplemento do suposto contrato.
Com efeito, a ré trouxe aos autos cópias de contratos genéricos de conta e cartão, além de diversos extratos bancários, dos quais, embora seja possível identificar menções a fatura anterior somada a juros de atraso, multa, IOF e encargos, não há como neles identificar os débitos postos em discussão pelo requerente.
Não há comprovante de entrega do cartão, contrato assinado, biometria facial, cópias de documentos apresentados pelo postulante ou cópias de termo de adesão.
Trata-se, em verdade, de prova de fácil produção pela instituição financeira, de maneira que a ela bastaria na ausência dos documentos supramencionados, acostar aos autos cópias das faturas, demonstrando a utilização do cartão e a inadimplência, o que não ocorreu.
A reprodução de tela sistêmica de fl. 134 pouco acrescenta, pois embora aceita como prova, a despeito de unilateralmente produzida, deve corroborar as alegações da parte que a traz aos autos, o que não ocorreu no presente caso, pois de toda a documentação trazida pela instituição financeira não é possível verificar os valores discutidos.
Ora, diante desse fato, não há como se concluir pela existência do crédito e, consequentemente, pela regularidade do apontamento, que seria ônus da requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, deixando, ainda de ofertar impugnação especificada, como estabelece o artigo 336 do mesmo diploma legal.
Dessa maneira, o pedido de declaração de inexistência dos débitos concernentes ao período de julho de 2022 a março de 2024, cada mensalidade no valor de R$ 265,95, perfazendo o total de R$ 5.584,95, comporta acolhimento.
Contudo, conforme fundamentado anteriormente, não há que se falar em danos morais, especialmente pois, conforme se depreende do relatório de fls. 35/59, existem diversas outras anotações de débitos vencidos em desfavordaparte autora no decorrer do tempo, de modo que não poderia ser atribuído exclusivamente ao banco demandado o fato mencionado na inicial.
A respeito, veja-se a súmula nº 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR tão somente a inexistência dos débitos concernentes ao período de julho de 2022 a março de 2024, cada mensalidade no valor de R$ 265,95, perfazendo o total de R$ 5.584,95, bem como DETERMINAR sua exclusão definitiva.
Assim, tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a)arcará a parte ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil, em R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do art. 85, parágrafo 8º, do CPC), observando que se trata de ação padrão, competiçãopadrão, sem qualquer grau de complexidade; b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do novo Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP) -
03/09/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2025 03:15:00, 9ª Vara Cível.
-
25/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 19:02
Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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13/06/2024 15:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 17:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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