TJSP - 4002498-73.2025.8.26.0309
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
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08/09/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedição de Carta pelo Correio - 06/09/2025 20:23:27)
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08/09/2025 14:44
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CARTA 1 - Evento 23 - Expedição de Carta pelo Correio - 06/09/2025 20:23:27
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/09/2025 18:43
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:53
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002498-73.2025.8.26.0309/SP AUTOR: EUNICE MUNHOSADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA (OAB ES035538)AUTOR: TIAGO MUNHOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DE OLIVEIRA (OAB ES035538) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá a parte autora juntar novamente o documento inserto no evento 1, DOC12 vez que constou protegido por senha, impossibilitando o acesso por este juízo.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" – destaquei.
Como reconhece a melhor doutrina a "tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade) (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro, 4ª ed. rev. e atual. – [2.
Reimpr], São Paulo: Atlas, 2018, p.160)" – destaquei.
Observa-se, assim, que a tutela provisória satisfativa deve ser concedida para resguardo de situação de perigo iminente, o que não se demonstrou na hipótese.
Assim, extrai-se dos autos que não foi demonstrada a urgência capaz que consubstanciar o deferimento da tutela provisória e, considerando a natureza da controvérsia, entendo ser necessária a dilação probatória, mormente observados o contraditório e a ampla defesa para fins de se ratificar a suposta violação apontada.
Ademais, não haverá óbice à futura composição por intermédio de acertamento pecuniário. Ainda, não se olvida que, em resposta administrativa, a parte ré afirmou que “a motocicleta não apresentou qualquer defeito de fabricação ou vício de funcionamento.
O fato identificado decorreu unicamente do fato de as pastilhas de freio encontrarem-se em processo de assentamento, por se tratar de veículo zero quilômetro, não havendo comprometimento da pilotagem ou risco à segurança da usuária” (sic).
Acrescenta-se que a parte autora não juntou quaisquer orçamentos para fins de atestar os problemas da motocicleta narrados na inicial.
Assim, observe-se que, para esclarecimento da real causa do imbróglio e da consequente responsabilidade, muito provavelmente será necessário produção de prova pericial complexa, (a não ser que a requerida não impugne as alegações ou torne-se revel), a qual é vedada no presente feito, que tramita de acordo com os ditames do rito sumaríssimo.
Há fundado risco de que o presente feito venha a ser extinto, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, independentemente de se tratar de relação de consumo (pois não haverá meios para o requerido produzir prova pericial da adequação da medição feita).
Por fim, o pedido de consignação em pagamento atinente a parcelas do financiamento resta indeferido, porque possui procedimento especial regido pelos artigos 890 e seguintes do Código de Processo Civil , cujo rito é incompatível com o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 51 , II da Lei n. 9.099 /95.
E, nesse contexto, ausente por ora demonstração de probabilidade do direito invocado.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Oportunamente, remova-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tal natureza já foi objeto de apreciação.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe.
Anoto que consoante o PUIL 28 e o Enunciado FONAJE 13, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso.
Deverá a parte ré manifestar-se expressamente em contestação se concorda com o procedimento "juízo 100% digital" (Provimento Conjunto 32/2020 e 52/2021), informando seu e-mail e o número de seu celular e também de seu advogado, caso tenha constituído.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), sem a designação, por ora, de audiência de conciliação.
Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda.
Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré em manifestação, no prazo de cinco dias, pela parte autora, caso ainda não o tenha feito) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento, além das informações obrigatórias nos termos do Comunicado CG 834/2021 (nome completo, vedada abreviatura; número do CPF ou CNPJ, nacionalidade, estado civil, existência de união estável e filiação; profissão, domicílio e residência e endereço eletrônico).
Nessa manifestação, a parte autora também deverá justificar a pertinência de eventual pretensão de produção de prova oral, sob pena de indeferimento.
Se no termo de ajuizamento (ações iniciadas diretamente pela parte) já constar os dados acima, desnecessária a intimação.
As manifestações em tela poderão ser feitas pessoalmente (mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico desta Vara, qual seja: [email protected], para a parte que não contar com advogado ou por peticionamento direto nos autos, para a que esteja representada por N.
Causídico.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. 02/09/2025 -
02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:24
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 9
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02/09/2025 16:24
Determinada a citação
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02/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROTA B COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/09/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/09/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EUNICE MUNHOS. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TIAGO MUNHOS DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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