TJSP - 1001242-13.2025.8.26.0515
1ª instância - Vara Unica de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001242-13.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Osvaldo Rocha Vieira -
Vistos.
Verifico que a petição inicial não está instruída com documento essencial para o processamento do feito, qual seja, comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora, necessário para demonstração de sua residência nesta Comarca e, consequentemente, para justificar a competência delegada deste Juízo Estadual, nos termos do art. 109, §3º, da CF e Lei nº 13.876/2019.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresente: a) comprovante de residência atualizado (máximo de 3 meses anteriores a esta determinação) em nome próprio.
Caso o comprovante não esteja em nome próprio, deverá apresentar contrato de aluguel ou, inexistindo contrato, declaração com firma reconhecida do titular do comprovante, atestando que a parte autora reside no imóvel de sua propriedade; e b) certidão dos dados do cadastro eleitoral, considerando as informações de caráter personalizado (dados pessoais), sobretudo, domicílio eleitoral (pode ser obtida instantaneamente e gratuitamente no link - https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/autoatendimento-eleitoral/certidoes-eleitor).
Anoto que a falta de cumprimento da presente determinação impede a verificação de pressuposto processual básico para viabilizar o prosseguimento do feito, qual seja, a competência do juízo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Int. - ADV: HERNANDES DELGADO JARA (OAB 19400/MS) -
29/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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