TJSP - 1035946-52.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 09:00
Juntada de Mandado
-
12/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:29
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035946-52.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Erick Burin Pedroza -
VISTOS.
I - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
II - Indefiro a liminar, eis que, ao menos por ora, ausente o fumus boni iuris.
Com efeito, não constam dos autos documentos hábeis à concessão, in limine, da tutela requerida, tendo em vista que a infração prevista no artigo 230, inciso IX, do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo sem equipamento obrigatório) é de responsabilidade do proprietário do veículo e não do condutor, nos termos do artigo 257, §2º do mesmo diploma legal.
Portanto, considerando que a permissão para dirigir foi emitida em 24/09/2024 e infração foi cometida em 22/03/2025, observa-se que o impetrante não logrou cumprir o disposto no artigo 148, §3º do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, deixar de cometer infração de natureza grave no período de um ano após a expedição da Permissão para Dirigir.
Assim, ao menos por ora, não restou elidida a presunção de legalidade e veracidade que emana do ato impugnado, razão pela qual deve ser mantido.
III - No mais, notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) informações em dez dias, e cientifique(m)-se o(s) respectivo(s) órgão(s) de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada(s) para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09.
III - Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado.
Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA.
Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected].
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS DE FREITAS JUNIOR (OAB 491422/SP) -
03/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 09:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/08/2025 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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