TJSP - 4002899-93.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002899-93.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB SP070001) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação por carta apenas se realizará se a citação por meio eletrônico se mostrar infrutífera, assim, tendo a pessoa jurídica ré endereço judicial eletrônico, em relação a esta a citação se dará da referida forma, diferentemente da pessoa natura, que a citação se dará por carta desde o início, por falta de endereço judicial eletrônico cadastrado. 2.
Sobre os honorários advocatícios previstos no título, não sendo a ação de despejo, que tem autorização legal específica para tanto (alínea d do inciso II do art. 62 da Lei 8.245/91), não cabe às partes ajustarem quais os honorários advocatícios serão devidos no caso de demanda futura, porquanto a previsão sobre os honorários já consta expressamente no caput do art. 827 do Código de Processo Civil, não cabendo disposição das partes sobre matéria de ordem pública ou cumulação de tais honorários punitivos com os de execução, por violação ao princípio do ne bis in idem.
Nesse sentido: "Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Despesas condominiais.
Instrumento particular de confissão de dívida.
Decisão que determinou a emenda da inicial para exclusão dos honorários advocatícios convencionais.
Inconformismo do exequente.
Não acolhimento.
Fixação de honorários advocatícios em decorrência do processo judicial é atribuição do Poder Judiciário.
Artigos 85 e 827 do CPC que configuram norma cogente e de ordem pública.
Cumulação de honorários convencionais com honorários sucumbenciais configuraria bis in idem.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido" (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2221464-62.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Rômolo Russo, 34ª Câmara de Direito Privado, vu, j. 14/2/24). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Cobrança de verbas condominiais.
Insurgência do condomínio credor contra a r. decisão interlocutória que determinou a regularização dos cálculos apresentados, com exclusão dos valores cobrados a título de 'honorários convencionais'.
Irresignação impróspera.
Verba honorária convencional que não pode ser impingida à parte devedora, ainda que conte com previsão em convenção de condomínio.
Entendimento consolidado na jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão ratificada.
Recurso desprovido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2263331-35.2023.8.26.0000, rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 28/11/23).
Assim, emende a inicial para excluir da execução os honorários advocatícios ajustados entre as partes em matéria de ordem pública, apresentando novo demonstrativo do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Sem que o banco exequente narre situação alguma e muito menos apresente elementos de prova a indicar que a parte executada vem dilapidando ou ocultando patrimônio indefiro a cautelar de arresto que não pode ser concedida apenas com base na presunção do polo ativo que a parte devedora irá atuar irregularmente. A inadimplência do devedor é pressuposto para o ajuizamento da execução (art. 786 do CPC), de forma que não pode ser fundamento para o deferimento do arresto pretendido, pois se assim fosse o legislador preveria o arresto como ato ordinário e inicial da execução, mas não o fez, restando a medida excepcional a ser deferida apenas em casos em que o efetivo perigo à efetividade do processo esteja demonstrado, o que não ocorre no presente caso, razão pela qual indefiro o arresto postulado. -
02/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:55
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 45297, Subguia 44718 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.028,57
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26/08/2025 10:45
Link para pagamento - Guia: 45297, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=44718&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 10:45
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 45297 - R$ 5.028,57
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26/08/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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25/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 3
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23/08/2025 02:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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