TJSP - 0047682-06.2011.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0047682-06.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Brasileira de Distribuição - A Parte Autora informou a celebração de acordo com a Fazenda (fls. 2792-2794), renunciando à pretensão e requerendo a sua homologação nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
A Fazenda concordou com o pedido (fls. 2869-2870), mas requereu a condenação ao pagamento de honorários.
Decido.
Não há qualquer impedimento à homologação, restando pendente apenas decisão acerca dos honorários.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de condenar a parte autora ao pagamento de honorários: Apelação - Embargos à execução fiscal extintos após desistência motivada por adesão à transação tributária prevista no Edital PGE nº 01/2024 - Ausência de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios - Necessidade de reforma da sentença - Termos do edital que, malgrado certa dubiedade, não isentam o aderente do pagamento da verba em ações autônomas - Valor transacionado que engloba tão somente os honorários devidos na execução fiscal - Inocorrência de "bis in idem" - Inteligência do quanto decidido na ADI nº 7559/SP - Estado que sequer poderia dispor sobre os honorários sucumbenciais previstos no art. 90, "caput" do CPC, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual - Inaplicabilidade do Tema nº 400 do STJ, por se tratar de tese especificamente voltada a embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, à luz do encargo estipulado no Decreto-lei nº 1.025/69 - Precedentes desta C.
Câmara e demais órgãos fracionários componentes da Seção de Direito Público, embora reconheça-se tratar de matéria objeto de significativa divergência jurisprudencial - Base de cálculo dos honorários - Descabimento da adoção do valor transacionado - Pretensão inicial voltada a anulação integral do débito, montante que corresponde ao valor atribuído à causa - Desistência que deve ser analisada sob a ótica do proveito econômico que se almejava com a ação autônoma - Possibilidade de retomada do valor originário do débito em caso de descumprimento dos termos da transação evidencia que o benefício econômico buscado com os embargos deve ser o parâmetro para fixação dos honorários - Diminução do valor a ser pago à Fazenda ocorrida por ato extrajudicial, alheio aos argumentos ventilados na exordial - Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I do CPC - Quantia que, independentemente da alegação de que a cumulação dos honorários na execução e nos embargos não pode superar o limite de 20%, não extrapola o percentual máximo previsto no CPC, considerando os 10% arbitrados no feito executivo - Recurso do Estado provido.(TJSP; Apelação Cível 1011765-92.2017.8.26.0506; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro 9 - Núcleo 4.0 -Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CDAs.
JUROS MORATÓRIOS.
Lei Estadual nº 13.918/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da executada para isenção de honorários advocatícios, alegando que acordo de transação tributária firmado com o Fisco Estadual a isentaria dessa obrigação.
A decisão agravada manteve a exigência de pagamento dos honorários, mesmo após adesão ao programa de transação tributária estadual.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acordo de transação tributária firmado pela agravante com o Fisco Estadual com base na Lei Estadual nº. 17.843/2023 isenta a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
III.Razões de Decidir3.
O acordo de transação tributária não abrange os honorários advocatícios discutidos nos autos, conforme interpretação das cláusulas do Termo de Aceite. 4.
A jurisprudência do C.STF reconhece que a celebração da transação tributária resolutiva de litigio de cobrança de créditos tributários não pode incluir descontos sobre os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado (ADI nº. 7559).
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A transação tributária não isenta o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A manutenção da exigência de honorários não afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e XXXV; CPC, art. 85, §3º, art. 90, §2º, art. 487, III, "c"; Lei nº 17.843/2023.
Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 7559, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, publicação em 05.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168584-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) De rigor, portanto, a condenação da Parte ao pagamento de honorários, na esteira da jurisprudência do Tribunal.
Ainda em obediência à jurisprudência, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa.
Sendo assim, diante da manifestação das Partes, homologo a renúncia à pretensão, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo nos patamares mínimos legais sobre o valor da causa atualizado, na esteira da fundamentação acima.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ ALVES DE MELO (OAB 505805/SP), MAURÍCIO BARROS (OAB 183724/SP) -
27/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0047682-06.2011.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Companhia Brasileira de Distribuição - A Parte Autora informou a celebração de acordo com a Fazenda (fls. 2792-2794), renunciando à pretensão e requerendo a sua homologação nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
A Fazenda concordou com o pedido (fls. 2869-2870), mas requereu a condenação ao pagamento de honorários.
Decido.
Não há qualquer impedimento à homologação, restando pendente apenas decisão acerca dos honorários.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça tem reconhecido a necessidade de condenar a parte autora ao pagamento de honorários: Apelação - Embargos à execução fiscal extintos após desistência motivada por adesão à transação tributária prevista no Edital PGE nº 01/2024 - Ausência de condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios - Necessidade de reforma da sentença - Termos do edital que, malgrado certa dubiedade, não isentam o aderente do pagamento da verba em ações autônomas - Valor transacionado que engloba tão somente os honorários devidos na execução fiscal - Inocorrência de "bis in idem" - Inteligência do quanto decidido na ADI nº 7559/SP - Estado que sequer poderia dispor sobre os honorários sucumbenciais previstos no art. 90, "caput" do CPC, sob pena de usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito processual - Inaplicabilidade do Tema nº 400 do STJ, por se tratar de tese especificamente voltada a embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, à luz do encargo estipulado no Decreto-lei nº 1.025/69 - Precedentes desta C.
Câmara e demais órgãos fracionários componentes da Seção de Direito Público, embora reconheça-se tratar de matéria objeto de significativa divergência jurisprudencial - Base de cálculo dos honorários - Descabimento da adoção do valor transacionado - Pretensão inicial voltada a anulação integral do débito, montante que corresponde ao valor atribuído à causa - Desistência que deve ser analisada sob a ótica do proveito econômico que se almejava com a ação autônoma - Possibilidade de retomada do valor originário do débito em caso de descumprimento dos termos da transação evidencia que o benefício econômico buscado com os embargos deve ser o parâmetro para fixação dos honorários - Diminução do valor a ser pago à Fazenda ocorrida por ato extrajudicial, alheio aos argumentos ventilados na exordial - Fixação da verba em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I do CPC - Quantia que, independentemente da alegação de que a cumulação dos honorários na execução e nos embargos não pode superar o limite de 20%, não extrapola o percentual máximo previsto no CPC, considerando os 10% arbitrados no feito executivo - Recurso do Estado provido.(TJSP; Apelação Cível 1011765-92.2017.8.26.0506; Relator (a):Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro 9 - Núcleo 4.0 -Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CDAs.
JUROS MORATÓRIOS.
Lei Estadual nº 13.918/2009.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA CONTRIBUINTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido da executada para isenção de honorários advocatícios, alegando que acordo de transação tributária firmado com o Fisco Estadual a isentaria dessa obrigação.
A decisão agravada manteve a exigência de pagamento dos honorários, mesmo após adesão ao programa de transação tributária estadual.
II.Questão em Discussão2.
A questão em discussão consiste em determinar se o acordo de transação tributária firmado pela agravante com o Fisco Estadual com base na Lei Estadual nº. 17.843/2023 isenta a obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais.
III.Razões de Decidir3.
O acordo de transação tributária não abrange os honorários advocatícios discutidos nos autos, conforme interpretação das cláusulas do Termo de Aceite. 4.
A jurisprudência do C.STF reconhece que a celebração da transação tributária resolutiva de litigio de cobrança de créditos tributários não pode incluir descontos sobre os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado (ADI nº. 7559).
IV.Dispositivo e Tese5.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A transação tributária não isenta o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A manutenção da exigência de honorários não afronta os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e XXXV; CPC, art. 85, §3º, art. 90, §2º, art. 487, III, "c"; Lei nº 17.843/2023.
Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 7559, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, publicação em 05.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168584-25.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Galizia; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 19/08/2025) De rigor, portanto, a condenação da Parte ao pagamento de honorários, na esteira da jurisprudência do Tribunal.
Ainda em obediência à jurisprudência, a base de cálculo deve ser o valor atualizado da causa.
Sendo assim, diante da manifestação das Partes, homologo a renúncia à pretensão, extinguindo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo nos patamares mínimos legais sobre o valor da causa atualizado, na esteira da fundamentação acima.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: MARCIO ABBONDANZA MORAD (OAB 286654/SP), RAFAEL ANGELO DE SALES SILVA (OAB 481723/SP), FABIO PERRELLI PEÇANHA (OAB 220278/SP) -
25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:49
Homologada Renúncia pelo Autor
-
07/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:21
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
21/10/2024 22:05
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 09:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2023 22:56
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:34
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
05/10/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2023 20:06
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:06
Processo Suspenso por Depender do Julgamento de Outra Causa, de Outro Juízo ou Declaração Incidente
-
29/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça - STJ) para destino
-
28/06/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:51
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:37
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Superior Tribunal de Justiça - STJ) para destino
-
27/06/2023 10:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
22/06/2023 15:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
26/08/2019 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
23/08/2019 18:49
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 12:59
Serventuário
-
23/05/2019 17:07
Serventuário
-
25/04/2019 12:29
Autos no Prazo
-
25/04/2019 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2019 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2019 15:25
Decisão
-
15/04/2019 15:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 17:30
Serventuário
-
18/03/2019 12:31
Autos no Prazo
-
18/03/2019 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2019 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2019 14:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
23/10/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 16:26
Serventuário
-
24/07/2018 11:53
Autos no Prazo
-
24/07/2018 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2018 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2018 11:39
Decisão
-
19/07/2018 17:56
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 16:12
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
10/05/2018 12:45
Expedição de Certidão.
-
24/10/2017 16:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público) para destino
-
24/10/2017 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2017 15:08
Serventuário
-
17/10/2017 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2017 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2017 10:22
Ato ordinatório
-
11/10/2017 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2017 12:29
Expedição de Ofício.
-
10/10/2017 12:28
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2017 11:46
Serventuário
-
02/10/2017 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2017 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2017 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:56
Serventuário
-
07/08/2017 15:30
Autos no Prazo
-
03/08/2017 16:52
Serventuário
-
18/07/2017 09:50
Autos no Prazo
-
17/07/2017 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2017 10:41
Serventuário
-
12/07/2017 09:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2017 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2017 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:50
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 17:22
Serventuário
-
28/03/2017 16:23
Serventuário
-
16/03/2017 17:09
Autos no Prazo
-
16/03/2017 14:49
Expedição de Ofício.
-
16/03/2017 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2017 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2017 14:31
Serventuário
-
24/02/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2017 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2017 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2017 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2017 18:02
Ato ordinatório
-
22/02/2017 17:52
Decisão
-
15/02/2017 10:27
Conclusos para decisão
-
14/02/2017 16:27
Serventuário
-
10/02/2017 18:04
Autos no Prazo
-
10/02/2017 17:56
Recebidos os autos do Advogado
-
08/02/2017 12:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/02/2017 12:22
Autos no Prazo
-
02/02/2017 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2017 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2017 11:18
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
14/09/2016 16:37
Serventuário
-
14/09/2016 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2016 17:29
Expedição de Ofício.
-
13/09/2016 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/09/2016 12:18
Serventuário
-
30/08/2016 11:17
Serventuário
-
30/08/2016 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2016 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2016 15:35
Decisão
-
23/08/2016 12:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2016 14:57
Serventuário
-
28/06/2016 16:55
Autos no Prazo
-
28/06/2016 16:54
Recebidos os autos do Advogado
-
20/06/2016 15:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
17/06/2016 09:59
Autos no Prazo
-
17/06/2016 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2016 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2016 14:33
Proferido Despacho
-
11/05/2016 09:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 17:16
Serventuário
-
18/04/2016 15:42
Autos no Prazo
-
18/04/2016 15:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2016 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2016 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 13:52
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 18:06
Expedição de Certidão.
-
31/03/2016 18:02
Serventuário
-
31/03/2016 15:39
Expedição de Certidão.
-
31/03/2016 15:39
Expedição de Ofício.
-
31/03/2016 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2016 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2016 17:34
Serventuário
-
19/01/2016 13:36
Autos no Prazo
-
18/01/2016 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2016 13:48
Serventuário
-
14/01/2016 17:16
Conclusos para despacho
-
14/01/2016 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2016 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/01/2016 17:59
Serventuário
-
08/01/2016 10:38
Autos no Prazo
-
08/01/2016 09:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2016 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2015 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 11:45
Conclusos para despacho
-
15/12/2015 13:53
Serventuário
-
14/12/2015 09:19
Autos no Prazo
-
11/12/2015 11:56
Serventuário
-
10/12/2015 17:54
Autos no Prazo
-
10/12/2015 17:53
Recebidos os autos do Perito
-
27/11/2015 17:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
25/11/2015 15:53
Autos no Prazo
-
24/11/2015 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2015 15:16
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 11:42
Serventuário
-
09/11/2015 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/10/2015 17:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2015 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2015 11:39
Conclusos para despacho
-
19/10/2015 17:14
Serventuário
-
07/10/2015 10:21
Autos no Prazo
-
06/10/2015 17:30
Serventuário
-
06/10/2015 17:17
Recebidos os autos do Advogado
-
01/10/2015 15:45
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
25/09/2015 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2015 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2015 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2015 09:16
Conclusos para despacho
-
21/09/2015 11:46
Serventuário
-
15/09/2015 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2015 08:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 15:49
Conclusos para despacho
-
04/09/2015 16:17
Serventuário
-
03/09/2015 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2015 15:49
Serventuário
-
31/08/2015 10:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2015 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2015 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2015 12:26
Serventuário
-
27/08/2015 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2015 14:02
Serventuário
-
25/08/2015 13:55
Serventuário
-
25/08/2015 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2015 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2015 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2015 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2015 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2015 16:14
Serventuário
-
06/08/2015 16:59
Autos no Prazo
-
06/08/2015 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2015 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2015 11:23
Proferido Despacho
-
30/07/2015 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2015 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2015 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2015 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2015 09:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2015 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2015 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2015 15:25
Serventuário
-
24/07/2015 15:19
Recebidos os autos do Perito
-
23/07/2015 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/07/2015 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 18:38
Proferido Despacho
-
20/05/2015 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
14/05/2015 19:07
Autos no Prazo
-
14/05/2015 13:45
Serventuário
-
14/05/2015 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2015 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2015 16:01
Proferido Despacho
-
16/04/2015 12:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2015 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2015 17:52
Autos no Prazo
-
10/04/2015 16:05
Expedição de Ofício.
-
10/04/2015 16:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2015 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2015 16:57
Serventuário
-
23/03/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2015 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2015 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2015 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2015 13:51
Proferido Despacho
-
19/01/2015 11:59
Serventuário
-
13/01/2015 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2014 04:48
Suspensão do Prazo
-
05/11/2014 13:49
Serventuário
-
24/10/2014 17:49
Autos no Prazo
-
24/10/2014 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2014 18:30
Autos no Prazo
-
21/10/2014 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2014 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2014 11:50
Decisão
-
05/09/2014 17:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2014 15:40
Serventuário
-
11/08/2014 15:38
Autos no Prazo
-
11/08/2014 12:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2014 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2014 18:04
Proferido Despacho
-
06/08/2014 13:05
Conclusos para despacho
-
05/08/2014 10:46
Serventuário
-
04/08/2014 18:21
Serventuário
-
04/08/2014 18:20
Recebidos os autos do Perito
-
30/07/2014 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Perito) para destino
-
29/07/2014 13:04
Expedição de Carta.
-
29/07/2014 12:41
Serventuário
-
29/07/2014 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2014 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2014 12:00
Proferido Despacho
-
16/06/2014 10:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2013 21:25
Suspensão do Prazo
-
14/09/2013 00:18
Suspensão do Prazo
-
27/08/2013 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2013 00:00
Autos no Prazo
-
09/08/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2013 00:00
Proferido Despacho
-
16/07/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2013 00:00
Serventuário
-
11/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
05/07/2013 00:00
Serventuário
-
05/07/2013 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2013 00:00
Autos no Prazo
-
04/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
25/06/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/06/2013 00:00
Autos no Prazo
-
24/06/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2013 00:00
Proferido Despacho
-
03/04/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2013 00:00
Serventuário
-
25/03/2013 00:00
Expedição de Ofício.
-
25/03/2013 00:00
Expedição de Certidão.
-
22/03/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2013 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2013 00:00
Proferido Despacho
-
05/03/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 00:00
Conclusos para despacho
-
28/02/2013 00:00
Serventuário
-
07/02/2013 00:00
Serventuário
-
29/06/2012 00:00
Serventuário
-
29/06/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
25/06/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/06/2012 00:00
Autos no Prazo
-
22/06/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2012 00:00
Proferido Despacho
-
30/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
25/05/2012 00:00
Serventuário
-
25/05/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2012 00:00
Decisão
-
11/05/2012 00:00
Conclusos para decisão
-
11/05/2012 00:00
Serventuário
-
11/05/2012 00:00
Serventuário
-
10/05/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
22/03/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
14/03/2012 00:00
Juntada de Mandado
-
14/03/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2012 00:00
Autos no Prazo
-
02/03/2012 00:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2012 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2012 00:00
Serventuário
-
17/02/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2012 00:00
Autos no Prazo
-
16/02/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/02/2012 00:00
Autos no Prazo
-
01/02/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2012 00:00
Proferido Despacho
-
23/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2012 00:00
Disponibilizado no DJE
-
18/01/2012 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2011 00:00
Decisão
-
15/12/2011 00:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2011 00:00
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
14/12/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
14/12/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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