TJSP - 1016348-13.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016348-13.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Ana Karina Fonseca Lagreca Franco - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Afasto possível ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado de São Paulo, pois ela é responsável pela realização dos descontos previdenciários no vencimento do servidor público, aplicando-se aqui o entendimento esposado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por similitude, ao apreciar a questão da legitimidade dos entes federados para restituição de imposto de renda cobrado indevidamente.
Objetiva a parte autora, professor estadual, a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Dedicação Plena Integral (GDPI), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012, aos integrantes do quadro do Magistério em exercício nas escolas estaduais de ensino médio de período integral.
Consoante o artigo 11, § 1º, de referida lei, a gratificação se incorporaria aos proventos de aposentadoria, sendo, em tese, legítima a cobrança da contribuição previdenciária até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, que, em seu artigo 39, § 9º, passou a vedar a incorporação de vantagens de caráter temporário aos proventos de aposentadoria.
Diante disso, os descontos efetuados até 12/11/2019 são legais, mas, após essa data, passaram a ser indevidos.
O E.
Supremo Tribunal Federal assentou, ao apreciar o Tema 163, que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, sendo que, após a vigência da EC nº 103/2019, a GDPI, por ser verba de caráter transitório, deixou de ser incorporável.
Importa destacar que o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 0000620-52.2024.8.26.9061, proferido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, fixou tese com caráter vinculante em todo o âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando que "O desconto previdenciário incidente sobre a GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.164/2012 em favor dos servidores do quadro do magistério, é devido e legal até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019.
Após essa data, eventuais descontos previdenciários que incidiram sobre essa gratificação são ilegais, porque não mais podem ser incorporados aos proventos de aposentadoria do servidor." Tal decisão, proferida em sede de PUIL, possui caráter obrigatório e vinculante para todas as turmas recursais e juízes no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 553/2011 e no artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.337/2018.
Dessa forma, o juízo não pode se afastar dos parâmetros estabelecidos pela referida uniformização, devendo-se aplicar a tese firmada no julgamento do PUIL, o que garante a coerência e uniformidade nas decisões sobre a matéria.
Assim, deve ser reconhecida a legalidade dos descontos previdenciários realizados até 12/11/2019, e a ilegalidade daqueles realizados após esta data, sendo a parte autora legítima à restituição dos valores indevidamente descontados após a vigência da referida emenda constitucional.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda do Estado de São Paulo à restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, referentes ao período posterior a 12/11/2019, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de indébito de contribuição previdenciária, cuja natureza se equipara à tributária,no período compreendido entre o desconto indevido e o trânsito em julgado, o montante deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E.
A partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), fluirá unicamente taxa Selic como índice único de juros e correção monetária.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Piracicaba, 02 de setembro de 2025.
Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JOÃO CARMELO ALONSO (OAB 169361/SP) -
02/09/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:00
Julgada improcedente a ação
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02/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:42
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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