TJSP - 1011014-28.2025.8.26.0053
1ª instância - 08 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
08/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011014-28.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso - Banca Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
BANCA OLIVEIRA e .
CÉLIO ROBERTO DE OLIVEIRA . ajuizaram ação contra a MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, diz é permissionário de uma banca de jornal localizada na Estrada do Lageado Velho, n° 1012, Guaianazes, São Paulo/SP, CEP 08.451-000, exercendo regularmente suas atividades há aproximadamente 10 (dez) anos, conforme Termo de Permissão de Uso (TPU)/Portaria de Autorização provisório, renovado trimestralmente e concedido pelo Município de São Paulo, conforme determina a legislação municipal.
Entretanto, apesar do longo período de ocupação e da relevância do serviço prestado à comunidade com a banca de jornal, a Prefeitura vem se recusando a conceder o TPU definitivo, colocando em risco a continuidade das atividades do Requerente.
Pede concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao requerido a expedição do Termo de Permissão de Uso definitivo, considerando o cumprimento dos requisitos legais pelo requerente; No mérito, seja confirmada a tutela provisória, com a determinação definitiva para que a Prefeitura conceda o TPU definitivo ao Requerente.
Com a inicial vieram documentos (fls. 05 e segs) Indeferida a tutela antecipada.
A ré contestou o pedido alegando a ausência de posse.
Argumentou que irregularidade autoral no local dos fatos e o bem público não pode ser objeto de posse ou usucapião e que não há legalidade para concessão de uso pela Justiça.
As partes foram indagadas sobre o interesse na produção de provas e não houve especificação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que os autores pretendem a concessão de uso especial em relação ao imóvel mencionado na inicial.
As questões de mérito a serem apreciadas são exclusivamente de direito tornando desnecessária a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a pretensão deduzida na inicial não deve ser acolhida.
Segundo Carlos Bastide Horbach, citando Odete Medauar, sobre o tema leciona que: "no tocante aos bens públicos, o transcurso do tempo não pode resultar em apropriação por terceiros", destacando que "a imprescritibilidade tem por finalidade, sobretudo, a preservação dos bens públicos, protegendo-os até mesmo contra a negligência da própria administração.
Dessa forma, a imprescritibilidade dos bens públicos associa-se à indisponibilidade do interesse público, uma vez que nem mesmo a desídia do administrador pode comprometer os bens a ele afetados. ...
A Medida Provisória 2.220/2001 confere aos possuidores de bens públicos urbanos direito de uso, que, como sublinhado, pode ser exigido da Administração Pública perante o Poder Judiciário e decorre, exclusivamente, do decurso do tempo, no caso os cinco anos a ue se refere o art. 1o.
Trata-se de direito que, aparentemente, contraria a imprescritibilidade dos bens públicos, tal como consagrado no Direito brasileiro, tendo em vista que, diante da posse por cinco anos, afasta um bem público de sua afetação original e o submete ao gozo exclusivo de um particular, independente do interesse público e da anuência da Administração.
Desse modo, somente duas conclusões podem ser adotadas no exame da Medida Provisória 2.220/2001 e da concessão de uso especial por ela instituída: ou se está diante de instituto completamente incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro, ou o regime jurídico dos bens públicos passa por importante transformação, à qual não podem ficar alheios os estudiosos do Direito Administrativo." (Estatuto da Cidade.
Revista dos Tribunais. 2a edição, 2004, p.155 e 157/158).
Entretanto, a melhor interpretação é aquela no sentido de que os dispositivos da MP 2220/2001 permitem aos Municípios e Estados a cessão do uso do bem público, em determinadas hipóteses, respeitada, entretanto, sua competência discricionária para determinar se isso é possível, caso a caso (cf.
Maria Sylvia Zanella di Pietro, concessão de uso especial para fins de moradia, in Estatuto da Cidade, coord.
Adilson Abreu Dallari e Sérgio Ferraz, Malheiros/SBDP, 2002, pp. 159/160).
Ora, como a ré não pretende ceder o uso do bem público no caso, e como não pode ser a tanto compelida por lei federal, dada sua competência exclusiva para legislar a respeito de seus bens, a demanda é improcedente.
A ocupação está subordinada às regras de direito administrativo, não correndo a prescrição em desfavor do patrimônio público, de modo que não gera direitos decorrentes da posse.
Dessa forma, o particular sempre se encontra em relação de detenção de bem público, nunca de posse.
Essa relação de detenção jamais se aperfeiçoa na posse protegida pelo direito, motivo pelo qual, quando requisitado o bem, inevitável é o imediato rompimento da detenção, como ocorre.
Não se pode olvidar que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, consoante a regra do artigo 1.208, primeira parte, do Código Civil.
Se o bem é público, ele é indisponível, o que implica dizer que a inércia e a falta de zelo dos administradores não têm o condão de alterar seu status jurídico. É a chamada imprescritibilidade dos bens públicos, consequência lógica de sua inalienabilidade originária, ensina HELY LOPESMEIRELLES.
E prossegue: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição.
Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles. É princípio jurídico, de aceitação universal, que não há direito contra Direito, ou, por outras palavras, não se adquire direito em desconformidade com o Direito (Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 660).
Nesse sentido, aliás, é a Súmula nº 340 do STF (Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião) e do art. 183, § 3º, da Constituição Federal (Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião).
Ocorre que os bens públicos não podem ser objeto de posse pelo particular, pena de malferir-se a destinação da coisa pública, que não é desafetada pela vontade privada.
Assim sendo, os bens públicos somente são passíveis de mera detenção, decorrente de tolerância do Poder Público.
Esta detenção possui natureza precária da posse por expressa proibição legal, não estando, assim, protegida juridicamente.
A pessoa que ocupa o imóvel como mero detentor não pode ser proprietária do bem porque o bem é público e por este motivo não existe posse.
Nesse sentido: Apelação Cível n° 990.10.286252-6 - 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.
São Paulo, 15 de setembro de 2010.
Rel.
Desembargador Paulo Dimas Mascaretti: Ementa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C.C.
DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO - Procedência decretada corretamente em primeiro grau Área ocupada pelos acionados que é insuscetível de usucapião por se tratar de bem público, em relação à qual o particular mantém mera detenção - Princípio constitucional da imprescritibilidade dos imóveis públicos que tem sua origem na necessidade de especial proteção dos bens do Estado e não pode sofrer mitigação, máxime diante de sua inalienabilidade, cuidando-se, ademais, de entendimento consagrado na jurisprudência de nossos tribunais e consolidado na Súmula n° 340 do STF - Área pública que tem destinação natural, não importando em uso nocivo da propriedade a ausência de manutenção ou intervenção do Poder Público sobre ela, cumprindo sua função social, a teor do que dispõe o artigo 182, §2°, da CF - Concessão de uso especial da área invadida, outrossim, que depende do preenchimento dos requisitos legais e do prévio manejo da via administrativa, o que não restou demonstrado nos autos, impedindo o pronunciamento judicial sobre a questão, conforme impõe o artigo 6o da Medida Provisória n° 2.220/2001 - Desocupação total do terreno invadido e conseqüente remoção das construções ali instaladas que, destarte, é de rigor Apelo não provido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 269, I, do CPC.
Arcará os autores com as despesas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa.
P.R.I.C. - ADV: VICTORIA APARECIDA DOS SANTOS XAVIER (OAB 497459/SP), VAGNER LUIZ MOTTA (OAB 414061/SP), LOUYSE MARCELLY MELO NERI (OAB 516071/SP), LOUYSE MARCELLY MELLO NERI (OAB 516071/SP) -
29/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:24
Julgada improcedente a ação
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18/08/2025 07:04
Conclusos para despacho
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17/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Alegações finais
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12/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/08/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2025 07:57
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
-
27/04/2025 02:38
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 20:39
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 09:17
Ato ordinatório
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15/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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