TJSP - 0001140-11.2025.8.26.0223
1ª instância - 02 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:11
Reativação do Incidente
-
01/09/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001140-11.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1007559-64.2024.8.26.0223) (processo principal 1007559-64.2024.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Edificio Torre Blanca - Gislaine de Fátima Garcia -
Vistos.
Fls. 38: Em consequência do adimplemento conforme noticiado pela autora ou do decurso de prazo da decisão anterior de expressa advertência do silêncio anuente, JULGO EXTINTO o processo entre as partes supra indicadas (execução de título extrajudicial ou fase de cumprimento de sentença) do feito acima discriminado, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Ressalvada eventual concessão de gratuidade à parte responsável, certifique a Serventia o devido recolhimento da taxa de 2% (dois por cento) do valor devido, nos termos da Lei nº 11.608 de 29/12/03, art. 4º, IV, e eventuais demais despesas existentes nos autos, sob pena de expedição de Certidão para inscrição na dívida ativa nos termos da Lei nº 16.498/2017 de 18/07/2017, art. 17, bem como do Comunicado Conjunto nº 951/2023, independentemente de nova determinação.
Verificada a existência de custas pendentes, intime-se a parte responsável através do DJE.
Constatado que a parte responsável pelo recolhimento não tenha advogado constituído, deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento para efetuar o recolhimento.
Decorrido sem qualquer comprovação do pagamento, certifique-se e providencie a serventia a expedição da certidão à Fazenda Pública, para a medida pertinentes, independentemente de nova determinação.
Honorários incabíveis.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se com as anotações devidas.
Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.
A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional.
Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas.
Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr.
Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E.
TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) P.I.C - ADV: MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), MARIO DE PAULA MACHADO (OAB 76500/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP) -
29/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:58
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 09:24
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 10:10
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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16/04/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 10:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
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08/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:21
Apensado ao processo
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24/02/2025 11:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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