TJSP - 1035114-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 04 Familia Sucessoes de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035114-30.2025.8.26.0576 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcos Alberto da Silva - - Maria Helena da Silva - - Luis Claudio da Silva - - Luís Carlos da Silva - - Paulo Cesar da Silva - - Cesario Jose da Silva - - Joao Augustinho da Silva - - Maria Aparecida da Silva Preto - - Rosa Maria da Silva Melo -
Vistos. 1- Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL para transferência, para um dos herdeiros, do veículo em nome do "de cujus". 2- Considerando que em se tratando de arrolamento e de inventário, o que também se aplica aos pedidos de alvará, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou do inventariante, e que, no presente caso, o patrimônio total do espólio possui valor reduzido, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários e registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido nos termos do art. 98, §1º, IX do CPC.
Nesse sentido: ARROLAMENTO SUMÁRIO.
JUSTIÇA GRATUITA.
Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada por herdeiros.
Irresignação.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Patrimônio total do espólio de valor reduzido.
Deferimento da benesse.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201460-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/09/2023; Data de Registro: 25/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO DE BENS.
Indeferimento da justiça gratuita e determinação para que os herdeiros comprovem a hipossuficiência financeira.
Impossibilidade.
Justiça gratuita requerida pelo espólio.
Requerimento que deve ser aferido observando o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou inventariante.
Decisão reformada nesse sentido.
Indeferimento da justiça gratuita mantido.
Ausência de liquidez imediata do monte mor, composto apenas por um imóvel, que autoriza o diferimento de custas ao final do processo, nos termos do art. 4°, § 7°, da Lei 11.0608/03.
Precedentes.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO NO QUE TANGE AO VALOR DA CAUSA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234923-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023).
Agravo de instrumento.
Inventário e Partilha.
Justiça gratuita indeferida às Autoras.
Acolhimento da insurgência.
Benefício a ser concedido em consideração aos bens do espólio, aqui constituído de um imóvel de valor pouco expressivo, a ser partilhado entre duas herdeiras.
Precedentes desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241798-20.2023.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023).
Agravo de instrumento.
Ação de inventário.
Indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
Recurso dos demandantes.
Responsabilidade pelas custas e despesas do inventário que recai sobre o espólio.
Patrimônio total do espólio de valor reduzido.
Deferimento da gratuidade.
Decisão reformada.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2207372-79.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023). 3- Providenciem, os requerentes, a correta instrução da inicial, sob pena de indeferimento, com a juntada de: a) certidão casamento atualizada frente e verso do falecido; b) certidões de nascimento/casamento atualizadas, frente e verso de cada herdeiro; c) avaliação pela tabela FIPE ou avaliação particular, se o veículo não constar da tabela; d) declaração expressa de concordância de cada um dos herdeiros e seus respectivos cônjuges com a transferência do veículo pelo herdeiro M.A.S.; e) documento pessoal e certidão de óbito da herdeira pré-morta M.L. (conforme constou na certidão de óbito do autor da herança; f) certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça).
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução de mérito. 4- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos.
Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se.
Intime-se. - ADV: JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), JOYCE ALINE NECCHI SOUZA ANTONIO (OAB 370941/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP), ARI DE SOUZA (OAB 320999/SP) -
03/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
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26/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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