TJSP - 1002305-73.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002305-73.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcus Pitter dos Santos - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
A requerida argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que as transferências questionadas foram realizadas com uso regular de senha e chave pessoal do autor, inexistindo falha na prestação do serviço.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A discussão sobre a eventual falha de segurança do sistema bancário ou sobre a responsabilidade do correntista pela guarda de suas credenciais se insere no âmbito do mérito, não constituindo hipótese de ilegitimidade processual.
Assim, a análise da responsabilidade da instituição financeira deverá ser realizada no momento próprio, quando do julgamento da demanda.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Pretende, ainda, a requerida a denunciação à lide de Karina Elvino Martins de Souza, beneficiária das transferências impugnadas.
Todavia, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que inviabiliza a denunciação à lide, considerando que o consumidor não pode ser prejudicado por discussões estranhas ao objeto da ação.
Com efeito, a denunciação introduziria fundamento novo a ser apurado, capaz de obstruir o regular andamento do processo e criar relação jurídica distinta daquela pretendida pelo autor, em afronta ao princípio da celeridade processual.
Há, inclusive, vedação legal expressa acerca do tema (CDC, art. 88).
Assim, indefiro o pedido de denunciação à lide, ressaltando que o direito de regresso do réu permanece íntegro, podendo ser exercido em ação própria contra a beneficiária, caso venha a ser condenado na presente demanda.
Intime-se e, não havendo recurso contra esta decisão, tornem-me conclusos para sentença. - ADV: MARCIO KAZZUBEK ALBERTO DOS SANTOS (OAB 431622/SP), CLESTON GOMES FERREIRA (OAB 394458/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP) -
03/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 08:46
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
11/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial
-
10/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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