TJSP - 1008188-26.2025.8.26.0248
1ª instância - Vara da Familia e das Sucessoes de Indaiatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008188-26.2025.8.26.0248 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Marta Regina de Almeida - João Batista de Almeida - - Judith Rosa Ignes - - Salete Margarida de Almeida - - Rafael Bruno de Almeida - - Bruna Rafaela de Almeida - - Luiz Henrique Dalla Valle de Almeida - - Lucia Cristina de Almeida Dellazar - - Cristiane Graziela de Almeida - - Emerson Rodrigo de Almeida -
Vistos. 1- O arrolamento pressupõe a partilha amigável, celebrada por partes capazes (art. 659, do CPC/2015).
Nestes termos, regularize-se a representação processual do herdeiro por representação Luiz Henrique Dalla Valle de Almeida.
Para tanto, concedo o prazo de 60 dias. 2- Sem prejuízo e, no prazo de 60 dias, providencie-se: a) consulta ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO); b) certidão negativa federal em nome do de cujus; c) matrículas atualizadas dos imóveis inventariados, se existentes; d) certidões negativas de tributos municipais incidentes sobre os imóveis inventariados, se existentes; e) certidão de casamento do herdeiro Luiz Henrique Dalla Valle de Almeida, se casado; f) apresentação das primeiras declarações que deverá conter a identificação do de cujus e dos herdeiros, a descrição minuciosa de todos os bens, direitos e dívidas do espólio, além do plano de partilha, com a identificação e individualização dos quinhões a serem atribuídos a cada herdeiro. 3- Observe-se que nos inventários e arrolamentos, a taxa judiciária deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, em conformidade com o art. 4º, § 7º, da Lei n. 11.608/2003. 4- Cumpridas integralmente as providências acima determinadas, tornem os autos conclusos para nomeação de arrolante e homologação. 5- Observe-se ser desnecessária manifestação da FESP na presente ação, nos termos do artigo 659, § 2º, c.c. 662, § 2º, ambos do CPC/2015. 6- Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ. 7- Observe-se que o cumprimento de todas as diligências determinadas nos autos deverão ser comprovadas, de uma só vez, no prazo acima fixado.
O(a) senhor(a) advogado(a) deverá evitar peticionamentos fracionados e desnecessários, em prestígio do princípio da economia e celeridade processual, advertindo que o Juízo não analisará qualquer requerimento, antes de comprovadas nos autos TODAS as diligências pendentes, cujo cumprimento, a rigor, deveriam ter ocorrido no ato da distribuição do processo.
Deverá, ainda, o(a) Sr(a).
Advogado(a), através de petição específica, comprovar o cumprimento das diligências, discriminando-as por itens, com a indicação das correspondentes folhas dos autos em que tais se encontram, de forma a viabilizar a célere conferência e homologação da partilha pelo Juízo. 8- Na inércia do cumprimento do ora determinado, em especial, a orientação do item 7, aguarde-se provocação em arquivo.
Int. - ADV: MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP), MARCELO ROSSI (OAB 350830/SP) -
25/08/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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25/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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