TJSP - 1080066-67.2025.8.26.0100
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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09/09/2025 06:01
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:40
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:39
Expedição de Carta.
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08/09/2025 14:39
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1080066-67.2025.8.26.0100 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Ederson dos Santos -
Vistos.
Recebo a emenda.
Postergo para o momento oportuno a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
Uma vez fundamentado, mesmo de forma sucinta, o ato administrativo goza da presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo imprescindível ao interessado demonstrar cabalmente o fundamento para que tal presunção seja elidida.
Em complemento, pondera-se que em sede inicial a análise do pedido liminar conta tão somente com a versão unilateral da parte autora e não se vê, no contexto dos autos, como dar guarida a tal pedido de imediato, mostrando-se ausentes subsídios para verificar o fumus boni iuris com suficiente grau de certeza, de modo que a manutenção da integridade processual impera o efetivo contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intimem-se. - ADV: ARIANNE LOPES SAMPAIO FERREIRA (OAB 97918/PR) -
03/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 16:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:46
Conclusos para decisão
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05/08/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 18:43
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 18:48
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 16:10
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/07/2025 13:42
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 11:13
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 09:21
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/07/2025 22:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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27/07/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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24/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:29
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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