TJSP - 1026218-05.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:28
Prazo
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09/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1026218-05.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Iaso Medicina Ltda - Apelado: Nutricionista Iara Dias Mota Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 59/61, proferida pelo MM.
Juízo da 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, que julgou procedente a ação monitória proposta pela Nutricionista Iara Dias Mota Ltda contra o Instituto Iaso Medicina Ltda.
A Ré, ora Apelante, Instituto Iaso Medicina Ltda, interpôs o presente recurso às fls. 79/87, sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que foi realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu.
Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos, pela Apelante Instituto Iaso Medicina Ltda, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) balancete patrimonial atualizado e/ou outros documentos que demonstrem a extensão da inadimplência que considerar pertinente, bem como a relação de despesas e faturamentos; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos.
Int. - Magistrado(a) L.
G.
Costa Wagner - Advs: Jonathan Mark Santos Lima (OAB: 443544/SP) - Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Camila de Souza Santamaria (OAB: 441833/SP) - 5º andar -
08/09/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/09/2025 18:03
Despacho
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26/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 18:07
Documento Finalizado
-
07/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
05/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
05/05/2025 01:12
Despacho
-
05/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
16/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
16/04/2025 15:28
Processo Cadastrado
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16/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
15/04/2025 11:42
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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